Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800860-17.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADOS. CAPACIDADE CIVIL DA PARTE AUTORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de indenização por descontos realizados em benefício previdenciário, sob alegação de inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira em relação à suposta inexistência de contratação e descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido anexou aos autos o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária (TED) que demonstra a disponibilização dos valores à parte apelante, comprovando a regularidade do negócio jurídico. O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. No caso concreto, tais requisitos foram cumpridos. A parte autora é considerada capaz nos termos do art. 10 do Código Civil e não se enquadra nas hipóteses de incapacidade absoluta ou relativa previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, sendo, portanto, responsável pelos atos praticados. Não há provas nos autos que indiquem vício de consentimento, coação, ou qualquer outro elemento que invalide o contrato celebrado. A alegação de inexistência do contrato não se sustenta diante da documentação apresentada. A jurisprudência e a doutrina destacam que, quando comprovada a celebração de contrato válido e a efetiva transferência do valor, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico ou em dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800860-17.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800860-17.2023.8.18.0088

APELANTE: MARIA GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


 

 



EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADOS. CAPACIDADE CIVIL DA PARTE AUTORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de indenização por descontos realizados em benefício previdenciário, sob alegação de inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira em relação à suposta inexistência de contratação e descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido anexou aos autos o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária (TED) que demonstra a disponibilização dos valores à parte apelante, comprovando a regularidade do negócio jurídico. O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. No caso concreto, tais requisitos foram cumpridos. A parte autora é considerada capaz nos termos do art. 10 do Código Civil e não se enquadra nas hipóteses de incapacidade absoluta ou relativa previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, sendo, portanto, responsável pelos atos praticados. Não há provas nos autos que indiquem vício de consentimento, coação, ou qualquer outro elemento que invalide o contrato celebrado. A alegação de inexistência do contrato não se sustenta diante da documentação apresentada. A jurisprudência e a doutrina destacam que, quando comprovada a celebração de contrato válido e a efetiva transferência do valor, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico ou em dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.



 

 


RELATÓRIO


 



 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  MARIA GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Em sentença (Num. 17569996), o d. juízo de 1º grau julgou da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). “

 

Em suas razões recursais (Num. 17569998), o apelante sustenta que é indiscutível, o fato de que o contrato realizado entre pessoa não alfabetizada e instituição financeira e nulo de pleno direito, porém, o juiz se omitiu sobre a condição de analfabetismo da parte autora, devendo portanto rever a rever a decisão dada, levando em consideração tal situação.

Alega - DÁ CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, no mérito, aduz a aplicação do CDC

Requer assim, com fulcro no art. 1.009 e ss do Código de Processo Civil Brasileiro: a) Que sejam acolhidas as preliminares de Pedido Gratuidade de isenção de pagamento de custas de preparo; e, por conseguinte requer-se a esta Colenda Câmara, por seus preclaros membros, hajam por bem em reformar a r. decisum na fase de Cumprimento de Sentença e, de consequência, conhecer do apelo para Deferir Provimento; b) Seja finalmente integralmente provido o Recurso para reformar a sentença proferida por este Juízo de primeiro grau, declarando nulo o contrato ante a carência de fundamentação legal. b.1) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (Contrato), por está em desacordo com os incisos IV e V do art. 166 do Código Civil, e demais diapositivos legais dos arts. 215, 595, todos do Código Civil e art. 221, § 1º da Lei Federal nº 6.015/73, e ao final seja julgada procedente, declarando-se consequentemente a exclusão do desconto no benefício do autor junto ao INSS, bem como a condenação da parte requerida, a ressarcir a parte demandante, em dobro, os valores descontados indevidamente, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) Requer a Intimação da parte Recorrida/Apelada, para querendo, apresentar contrarrazões; d) Requer ainda, que todas as publicações/notificações/intimações decorrentes desta lide, sejam realizadas em nome do Advogado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS-OAB-PI 6460, sob pena de nulidade, nos termos do Artigo 272, § 5º, CPC. e) Requer a condenação da parte Apelada no pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 ou R$ 5.000,00 e de honorários ao advogado do autor num importe de 20% do valor da condenação; f) Requer a concessão da dispensa de preparo em razão da situação econômica da parte apelante, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da legislação vigente. g) Que V. Exa., se digne receber e dar provimento ao presente Recurso de Apelação, nos termos dos pedidos formulados. Logo, uma vez cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera o recebimento e provimento deste recurso como medida de inteira justiça.

O banco apresentou contrarrazões (Id 17570001), na qual requer o improvimento do apelo apresentado pelo banco.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id 17569980, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 17569981, anexou o TED que comprovam a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800860-17.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/01/2025