Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800129-57.2022.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA. CESTA B. EXPRESSO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTOR NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO APENAS COM APOSIÇÃO DE DIGITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800129-57.2022.8.18.0055 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800129-57.2022.8.18.0055

RECORRENTE: ALCIDES PEDRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA. CESTA B. EXPRESSO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTOR NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO APENAS COM APOSIÇÃO DE DIGITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800129-57.2022.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: ALCIDES PEDRO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - BA42169-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que foi descontado em sua conta corrente, de forma indevida, valores referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA.

Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITOU as preliminares arguidas pela parte requerida; 2) DECLAROU que são indevidos os descontos realizados na conta corrente do autor sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, devendo o requerido se abster de realizar esse desconto na conta corrente da autora; 3) CONDENOU o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as tarifas bancárias efetivamente cobradas indevidamente em sua conta bancária nos últimos 05 (cinco) anos (observada a prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: da incompetência absoluta do juizado especial para julgar a causa; da legalidade da cobrança da tarifa bancária; da impossibilidade de repetição de indébito; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Assim, compulsando os autos, verifico que não há necessidade de realização de prova pericial que afaste a competência dos juizados especiais, eis que, o contrato anexado aos autos evidentemente não preencheu os requisitos legais para sua validade, conforme art. 595 do CC. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800129-57.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ALCIDES PEDRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/12/2024