TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805460-92.2022.8.18.0031
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., EDUCACOB EMPRESA ESPECIALIZADA EM CREDITO E RECUPERACAO DE ATIVOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: ADEMIR DE SOUSA MORAIS FILHO
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES APÓS TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito. A sentença declarou a nulidade parcial do termo de confissão de dívida, tornando inexigíveis os débitos posteriores a 21/02/2020 e condenando a restituição dos valores pagos em excesso, com vencimento anterior à referida data. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de mensalidades escolares após a transferência do aluno para outra instituição pertencente ao mesmo grupo econômico, e se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, as mensalidades são devidas apenas pelo período em que o aluno efetivamente frequenta o curso, salvo notificação de rescisão não realizada. A ciência do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. sobre a transferência do aluno para outra instituição do mesmo grupo econômico, em 21/02/2020, evidencia que a cobrança posterior a essa data é indevida, não havendo prestação de serviço educacional ao apelado. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, na ausência de engano justificável. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de mensalidades escolares após a transferência do aluno, sem prestação de serviço, é indevida, devendo o valor pago em excesso ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. .I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805460-92.2022.8.18.0031 APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., EDUCACOB EMPRESA ESPECIALIZADA EM CREDITO E RECUPERACAO DE ATIVOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A APELADO: ADEMIR DE SOUSA MORAIS FILHO REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta contra INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA (FAHESP/IESVAP), ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para “declarar a nulidade parcial do termo de confissão de dívida e a consequente inexigibilidade dos débitos cobrados pela parte requerida em face do autor com vencimento original em data posterior a 21/02/2020, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora todos os valores pagos que excedam ao débito existente, com vencimento anterior à mencionada data”. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que as cobranças são indevidas, tendo em vista que a decisão de transferência não originou qualquer insurgência da parte ora apelante, além do fato de esta ter sido cientificada da transferência decorrente de decisão judicial. Inconformado, o apelante alega serem devidas as cobranças; exercício regular de direito. Pugna pela reforma do julgado. Nas contrarrazões, o apelado alega existência de coação para realização da confissão de dívida; ilegalidade da cobrança. Pugna pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA No caso, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, em função da ausência de demonstração de que a parte apelada ainda usufruía dos serviços da apelante. No caso em apreço, houve a ciência do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. em 21/02/2020 (ID 12324654 – fls. 12) acerca da transferência do aluno para os seus quadros. No caso, sendo as empresas de mesmo grupo econômico, e tendo sido utilizadas informações de uma empresa para impedir a matrícula do autor em outra, mostra que há compartilhamento de informações. Assim, não dúvida de que a apelante tinha conhecimento da transferência do apelado para os quadros de outra empresa do mesmo grupo econômico. Diante de tais fatos, inegável que a cobrança é indevida, na medida em que não há qualquer serviço prestado ao apelado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DÉBITO INEXISTENTE. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, a exigência do pagamento das mensalidades deve corresponder exatamente ao período em que o aluno frequentou o curso, salvo se a instituição de ensino não foi notificada acerca da rescisão do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.280277-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2017, publicação da súmula em 20/06/2017) Portanto, sendo irregular a cobrança, deve ser declarado inexistente o débito, bem como o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desta forma, mostra-se incabível a reforma da sentença ora impugnada. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para o patamar 15% sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 20/02/2025
0805460-92.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuADEMIR DE SOUSA MORAIS FILHO
Publicação21/02/2025