TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-16.2024.8.18.0051
RECORRENTE: JOSE ARAUJO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, da impossibilidade de juntada de instrumento contratual. Inversão do ônus da prova; da impossibilidade de juntada de extrato bancário. Inversão do ônus da prova; da inexistência de contrato celebrado entre as partes. Nulidade do contrato; não apresentação de comprovante pagamento. Inversão do ônus da prova; do dever de indenizar o dano moral; da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova; da repetição do indébito em dobro; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de retornar os autos ao juízo a quo para regular tramitação do feito.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado da vara única de Fronteiras, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95).
Noutro passo, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
A petição recursal foi interposta apenas no dia 08//07/2024, ou seja, após o prazo recursal de 10 dias. O prazo previsto para interposição do recurso é previsto em lei, não havendo possibilidade de se alegar o engano baseado no fato do prazo dado pelo sistema ter sido diverso do legal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800031-16.2024.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ARAUJO DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2024