Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802015-48.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, após alegar inexistência de contrato de empréstimo e requerer a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que a parte apelante agiu de forma contraditória ao usufruir dos valores do empréstimo e posteriormente buscar a anulação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a caracterização da litigância de má-fé pela conduta contraditória da parte apelante ao questionar a validade de um contrato previamente usufruído; (ii) avaliar a adequação da multa imposta por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe que as partes ajam com lealdade e coerência em suas relações jurídicas, vedando comportamentos contraditórios que possam prejudicar a outra parte (venire contra factum proprium). A conduta da parte apelante, ao usufruir dos valores provenientes do contrato e, posteriormente, alegar inexistência da contratação para obter devolução e indenização, caracteriza má-fé e induz o juízo a erro, conforme previsto no art. 80, II, do CPC. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao aplicar sanções por litigância de má-fé em casos de comportamento contraditório, buscando assegurar a boa-fé e a segurança jurídica. A sentença de primeiro grau fixou a multa por litigância de má-fé em 8% do valor da causa. Todavia, considera-se mais adequada a redução para 1% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 81 do CPC, garantindo a proporcionalidade da penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802015-48.2022.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802015-48.2022.8.18.0037

APELANTE: ANTONIO GONCALO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, após alegar inexistência de contrato de empréstimo e requerer a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que a parte apelante agiu de forma contraditória ao usufruir dos valores do empréstimo e posteriormente buscar a anulação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a caracterização da litigância de má-fé pela conduta contraditória da parte apelante ao questionar a validade de um contrato previamente usufruído; (ii) avaliar a adequação da multa imposta por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe que as partes ajam com lealdade e coerência em suas relações jurídicas, vedando comportamentos contraditórios que possam prejudicar a outra parte (venire contra factum proprium). A conduta da parte apelante, ao usufruir dos valores provenientes do contrato e, posteriormente, alegar inexistência da contratação para obter devolução e indenização, caracteriza má-fé e induz o juízo a erro, conforme previsto no art. 80, II, do CPC. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao aplicar sanções por litigância de má-fé em casos de comportamento contraditório, buscando assegurar a boa-fé e a segurança jurídica. A sentença de primeiro grau fixou a multa por litigância de má-fé em 8% do valor da causa. Todavia, considera-se mais adequada a redução para 1% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 81 do CPC, garantindo a proporcionalidade da penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GONCALO DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Na sentença de ID 17522482, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17522483, alegando a inexistência de litigância de má-fé.

Com isso requer que seja reformada a sentença de primeiro grau também no tocante a litigância de má-fé, Entretanto, caso os Nobres desembargadores assim não entendam, merece ser reduzida a multa aplicada na origem em 8%, para 1,1 % do valor atualizado da causa, em consideração às circunstâncias do caso concreto, sobretudo a condição econômica da parte apelante, o que ainda está dentro dos limites dispostos pelo art. 81 do CPC.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 17522485, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos).

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

Pois bem, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

A r. sentença condenou o apelante a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Dessa forma, mantenho a condenação da litigância de má-fé, no entanto altero a condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC,

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0802015-48.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GONCALO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/01/2025