TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803458-33.2023.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MARINHO COSTA
Advogado(s) do reclamado: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803458-33.2023.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer que seja declarada a nulidade, a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente a título de danos materiais. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 0123435496587, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a regularidade da contratação; o não cabimento da restituição em dobro; a ausência de danos morais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MARINHO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O caso em questão se enquadra na aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI, que afirma: “A falta de comprovação por parte da instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, assegurando o contraditório e a ampla defesa, resultará na declaração de nulidade do acordo, com os efeitos legais pertinentes.” Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 10/01/2025
0803458-33.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDO NONATO MARINHO COSTA
Publicação13/01/2025