TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0812698-29.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: PETRUS EVELYN MARTINS
Advogado(s) do reclamante: JULIANA SALAME DE LIMA TORRES, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, LUANA MIRANDA HAGE, LUCAS SA SOUZA, HERMAN TED BARBOSA, LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, FABLINE SIQUEIRA BATISTA, CASSIA KELLY DOS SANTOS BARCELOS, FERNANDA TORRES DE LIMA
EMBARGADO: LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HAUZENY SANTANA FARIAS, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos em apelação, nos quais o embargante sustenta a nulidade do julgamento por falta de intimação de seu advogado para a sessão de julgamento, impossibilitando a realização de sustentação oral previamente requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação do advogado do embargante para a sessão de julgamento, em que houve pedido expresso de sustentação oral, configura cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade do julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação para a sessão de julgamento, quando houve pedido expresso de sustentação oral, configura cerceamento de defesa, pois impede o exercício pleno do direito de defesa técnica.
4. A ausência de intimação prejudica o direito do advogado de sustentar oralmente, conforme precedentes jurisprudenciais, violando o devido processo legal e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento realizado em 12.06.24, determinando a reinclusão do feito em pauta de julgamento por videoconferência, com prévia intimação do advogado para a realização de sustentação oral.
Tese de julgamento:
1. A falta de intimação do advogado para sessão de julgamento em que foi requerido o direito de sustentação oral constitui cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122615, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 21/10/2014; STF, RHC 129993 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/05/2017, DJe 08/06/2017.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Petrus Evelyn Martins requerendo a nulidade de julgamento nos autos da Apelação n.º 0812698-29.2022.8.18.0140, que fora julgada na Sessão Ordinária em 12.06.24, cuja ementa constou da seguinte forma:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO.ANIMUS DIFAMANDI. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO.NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO.NÃO APLICAÇÃO DA ESCUSA DA INEXIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Em um estado democrático de direito, o exercício da liberdade de expressão, seja no mundo real ou no virtual, encontra limites pautados sempre no respeito aos direitos e garantias individuais, sobretudo, nos direitos da personalidade. 2-A imprensa, apesar de livre, não pode abusar de suas prerrogativas como escudo para atingir a honra e a dignidade das pessoas, não se admitindo, portanto, o abuso do direito, mesmo que sob o pretexto do exercício de atividade jornalística. 3-A vítima não detinha atribuições para presidir as investigações conduzidas no âmbito dos Distritos Policiais desta Capital, sendo, impossível a prática do crime de prevaricação. 4-Não se vislumbra situação concreta que autorize a postagem de grave afirmação difamante desprovida de provas, sendo-lhe exigível conduta diversa, sobretudo, pelo trabalho jornalístico de viés investigativo que se propõe, o qual pressupõe ética e responsabilidade no conteúdo divulgado. 5-Não se pode perder de vista que, a pena dever ser justa, necessária e adequada à prevenção e reprovação do crime, possuindo também, caráter pedagógico voltado a desestimular a reiteração delitiva, sentido este que poderia perder força com conversão em pena pecuniária 6-Recurso conhecido e desprovido.
Aduz que o Acórdão deve anulado uma vez que a defesa não foi intimada previamente da pauta de julgamento referente à apelação interposta, tampouco lhe sendo oportunizada a realização de sustentação oral.
Alega também, omissão em relação a ausência de dolo do embargante, que apenas teria emitido opinião crítica sobre a morosidade da atuação da Polícia civil, bem assim sobre a não configuração do crime de difamação e inexigibilidade de conduta diversa.
Em sede de contrarrazões (ID 18386006 - Pág 1/10), o ofendido, Luccy Keiko, concorda com o pedido de nulidade de julgamento, aduzindo que “ Em 05.06.2024, houve pedido de inclusão em pauta, mas, por equívoco da SEJU, não houve a intimação dos patronos de quaisquer das partes”.Subsidiariamente, requer que as demais matérias não sejam conhecidas, por configurar mera rediscussão da matéria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público(ID18843124 )opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja declarada a nulidade do julgamento do Acórdão acostado no Id.18057503, reincluindo-se o feito em pauta de julgamento por videoconferência, oportunizando-se à parte a inscrição para sustentação oral e intimando-as a esse respeito.
Eis o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração e pedido de nulidade no qual se aduz a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação do advogado para a realização de sustentação oral.
Assiste razão ao requerente.
Verifico que efetivamente constou pedido para julgamento presencial com a finalidade de realizar sustentação oral que foi prontamente deferido por este relator, contudo, por equívoco, a SEJU não procedeu à intimação dos patronos.
Com efeito, outra conclusão não há senão a de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, malgrado conste pedido para tal, causa a nulidade do julgamento, por se frustrar eventual possibilidade de sustentação oral.
Em abono a tal premissa, é de se colacionar o entendimento do STF sobre a matéria:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de habeas corpus sem que se atenda ao pedido expresso de prévia intimação, por qualquer meio, do impetrante para a realização de sustentação oral. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para que o Superior Tribunal de Justiça realize outro julgamento, com prévia ciência dos advogados dos recorrentes, de modo a permitir-lhes a realização de sustentação oral.(RHC 122615, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA E ART. 192, § 2°, DO RISTF. NULIDADE DECLARADA. I – Havendo no recurso ordinário pedido expresso de comunicação da data de julgamento, a falta de cientificação do advogado é causa de nulidade, ante a jurisprudência da Corte e o disposto no art. 192, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. II – Embargos acolhidos, com determinação de novo julgamento.(RHC 129993 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 07-06-2017 PUBLIC 08-06-2017)
Dado o reconhecimento da nulidade do julgamento, restam prejudicados os demais questionamentos relativos à dosimetria da pena.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO , a fim de anular o julgamento ocorrido na sessão de 12.06.24, devendo o feito ser reincluindo em pauta de julgamento por videoconferência, oportunizando-se à parte sustentação oral e intimando-as a esse respeito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812698-29.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDifamação
AutorPETRUS EVELYN MARTINS
RéuLUCCY KEIKO LEAL PARAIBA
Publicação11/12/2024