Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800074-75.2021.8.18.0109


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA BÁSICA EXPRESS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou cobranças indevidas, a título “cesta básica express” que nunca contratou. Assim, a cobrança de tal serviços é devidamente autorizada pela Resolução 3919/2010 do BACEN, desde que estejam presentes os pressupostos ex vi dos art. arts. 1º e 8º da Resolução citada. Portanto, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a não adesão através de contrato assinado pelas partes, evidenciada, está, a ilegalidade da cobrança. No que se refere à indenização por danos morais e a se considerar a ilegitimidade da cobrança de tais tarifas, tem-se que haverá a repetição em dobro do indébito, nos termos do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipóteses de erro justificável cometido pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infra legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800074-75.2021.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-75.2021.8.18.0109

APELANTE: IDALECE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA BÁSICA EXPRESS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou cobranças indevidas, a título “cesta básica express” que nunca contratou. Assim, a cobrança de tal serviços é devidamente autorizada pela Resolução 3919/2010 do BACEN, desde que estejam presentes os pressupostos ex vi dos art. arts. 1º e 8º da Resolução citada. Portanto, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a não adesão através de contrato assinado pelas partes, evidenciada, está, a ilegalidade da cobrança. No que se refere à indenização por danos morais e a se considerar a ilegitimidade da cobrança de tais tarifas, tem-se que haverá a repetição em dobro do indébito, nos termos do que prescreve o art. 42parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipóteses de erro justificável cometido pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infra legal. Recurso conhecido e provido em parte.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, dar provimento para, majorar a indenizacao por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), bem como condenar o apelado a devolucao do valor pago em dobro, mantendo-se a sentenca vergastada nos demais termos. Majoro os honorarios advocaticios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, 11, do CPC.

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de Apelação Cível interposto por IDALECE PEREIRA DA SILVA. contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro c/c indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença, julgou PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) REJEITAR a preliminar de mérito arguida; b) DECLARAR a nulidade dos descontos bancários relativos a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 1”, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 1, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; e) REJEITAR o pedido de conversão da conta corrente em conta salário; f) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora; g) Custas pela parte requerida.

Insatisfeita, a autora atravesso recurso de apelação (Id 15174865), aduz ilegalidade da cobrança de tarifas ao beneficiário; não justificativa da contratação. Requer a reforma da sentença, seja conhecido e provido o recurso, para majorar os danos morais, bem como a restituição em dobro pago indevidamente.

Contrarrazões do Banco (Id 15174872), alega impossibilidade de condenação em repetição do indébito; Impossibilidade de majoração dos danos morais. Com isso, requer seja negado provimento ao apelo.

Sem parecer Ministerial, diante do ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

 É o relatório,cumpra-se.

 


VOTO


 

 

 

Conheço do recurso, haja vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos, legitimidade, cabimento, interesse, preparo, ausência, visto tratar-se de justiça gratuita a autora na origem, que a mantenho.

Na origem, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IDALECE PEREIRA DA SILVA em face do Banco Bradesco S/A, com o objetivo de cancelar a cobrança de serviços que não contratou e condenar o Banco pelos descontos efetuados em sua conta.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Ante esta comprovação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CDC e art. 170V, da Constituição Federal.

Na hipótese, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, segundo determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Pois bem, in casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver o demandado logrado comprovar o alegado pela autora, visto que não consta no processo nenhuma prova contratual efetivada pela apelada e o banco apelante sobre “cesta básica serviços”, encontrando-se a cobrança de tarifas em desacordo com os termos normativos atinentes.

De fato, verifica-se inexistir nos autos prova da contratação do pacote de serviços correspondente à “cesta básica express”, tarifa cobrada pelo réu junto à conta corrente da autora.

Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Logo, nos termos da Resolução referida, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação 

Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a não adesão através de contrato assinado pelas partes, evidenciada, está, a ilegalidade da cobrança.

Sendo assim, diante da ilegalidade das cobranças procedidas do pacote de serviços bancários, não há que se falar em legalidade de sua cobrança, caracterizando, assim, dano moral passível de reparação.

Neste sentido, a jurisprudência a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova. 2. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. 3. Não há qualquer documento apto – contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica – capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. 4. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. 5. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. 6. A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário – acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna. 7. Recurso integralmente provido. (TJ-AM - AC: 06021461320198040001 AM 0602146-13.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020)

Vale ressaltar, no que se refere à indenização por danos materiais e a se considerar a ilegitimidade da cobrança de tais tarifas, tem-se que haverá a repetição em dobro do indébito, nos termos do que prescreve o art. 42parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipóteses de erro justificável cometido pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infra legal.

Nota-se a conduta abusiva e de má-fé do banco apelante, já que, conforme conhecedor da ocorrência, efetuou a cobrança indevida e não contratada pela autora, mesmo ciente que as normas regulamentares do Bacen determinam a autorização e ciência do consumidor quanto às tarifas bancárias efetuadas. Logo, a instituição financeira agiu de maneira contrária ao ordenamento jurídico ao debitar, durante longo período, as tarifas por serviços não autorizados pelo cliente.

Com efeito, restou incontroversa a falha do apelante na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Adiciona-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Lado outro, a prática abusiva do recorrente é altamente reprovável, vez que efetuou descontos a título de tarifas bancárias sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento. Assim, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de seu salário.

Dessa forma, uma vez confirmado a configuração de danos morais, é salutar que se realize o arbitramento com moderação, em atenção aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a realidade da vida e as peculiaridades de cada caso analisado, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa e o porte econômico das partes envolvidas. Acrescenta-se que a fixação deverá deter caráter punitivo e pedagógico, diante da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

In casu, entendo ser razoável a fixação pelos danos morais causados a autora, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente para atender às funções punitiva e educativa e sem acarretar enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, conheço do recurso, dou provimento para, majorar a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), bem como condenar o apelado a devolução do valor pago em dobro, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800074-75.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

IDALECE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/01/2025