Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000484-93.2015.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000484-93.2015.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000484-93.2015.8.18.0072

APELANTE: GERALDO PINTO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo consignado teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Após instrução processual, sobreveio sentença, julgando extinto, sem resolução do mérito o presente feito e condenado em litigância de má-fé, in verbis:

 

Dessa forma, considerando o disposto no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, declaro extinto, sem resolução do mérito, o presente feito.

Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de do valor da causa

Condeno a parte autora por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC c/c art. 55 da Lei 9099/95), induzindo o juízo a erro (CPC, art. 80, II), a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas despesas que efetuou (CPC, art. 81).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Irresignada a parte requerente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões do Recorrido pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Eis o breve relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que fora certificado o óbito do Sr. GERALDO PINTO DE MOURA (ID 14936430).

Em despacho (ID 17175006) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o do recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0000484-93.2015.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GERALDO PINTO DE MOURA

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

19/12/2024