TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800750-79.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO: PAULO SERGIO AMORIM EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EC N° 103 /2019. LEI ESTADUAL 7384/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800750-79.2023.8.18.0003 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PAULO SERGIO AMORIM EVANGELISTA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando receber valores referentes ao abono de permanência. Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis: Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido contido na exordial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de efetuar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$ 8.187,89 acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período de outubro de 2021 a abril de 2023. Razões do recorrente alegando, em síntese, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, da necessidade de requerimento administrativo, da EC nº 103/2019, da lei estadual nº 7384/2020. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S
RECORRIDO: PAULO SERGIO AMORIM EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, faz-se necessário alguns esclarecimentos. Observe que as autarquias se caracterizam por possuírem personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e encargos e possuindo patrimônio e receita próprios, os bens a ela pertencentes não se confundem com os da Administração direta a que se vinculam. Apenas em caso de esgotamento dos recursos pertencentes à autarquia, possui o ente público a qual a entidade autárquica está vinculada, responsabilidade subsidiária de reparar os danos. Assim, considerando as alegações da parte recorrente, de fato, a Fundação Piauí Previdência é autarquia estadual com personalidade jurídica e patrimônio próprio e responde pelos seus próprios atos. No entanto, no caso da exaustão de recursos do réu, FUNPREVI, é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então pelo fato de que, se alguém foi lesado por ente que não tem mais como responder por isto, quem a criou passa ter o referido encargo. Portanto, o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para integrar a lide, por ser o garantidor das obrigações da Fundação Piauí Previdência. Quanto à carência da ação, o recorrente sustenta que a parte autora carece de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Entendo, contudo, que tal insurgência não merece prosperar. À luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, além de ser direito de qualquer pessoa o acesso ao judiciário, com a consequente apreciação de sua pretensão pelo referido órgão independentemente de requerimento administrativo, entendo que o próprio teor da peça contestatória e recursal do ente público demonstra de forma clara a sua resistência ao caso. Passo ao mérito. A questão posta em exame consiste em verificar se o Juízo de origem agiu com acerto ao condenar o Estado do Piauí ao pagamento do abano de permanência requerido. Ab initio, cumpre mencionar que com a EC 103/2019, em seu artigo 22, XXI, a União passou a ter competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões da Policias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar. Contudo, a referida alteração não modificou e/ou revogou as normas contidas no § 1º do art. 42, bem como no inciso X, § 3º, do art. 142, da Constituição da Republica. Assim, a Lei Federal nº 13.954/2019, deve ser compreendida nessa sistemática constitucional, como norma geral, prevalecendo no âmbito deste e dos demais Estados da Federação, a legislação estadual naquilo que lhe for compatível ou, pelo menos, que não trouxer incompatibilidade. No caso em apreciação, o autor, policial militar busca o direito ao recebimento do abono de permanência a partir da data em que poderia se aposentar até a data da efetiva aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido inicial. O abono de permanência, instituído pela EC 41/2003, que acrescentou o § 19 ao artigo 40 da Constituição Federal, trata-se de vantagem pecuniária percebida por servidor público que opta por permanecer no exercício das funções relativas ao cargo, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária. Tal direito consubstancia-se no recebimento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida incidente sobre a remuneração, até o momento em que efetivamente passar para a inatividade. Todavia, em se tratando de Policial Militar, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Policiais Militares não se equiparam a servidores públicos em termos de direitos, bem como que os Policiais Militares, à luz da Constituição Federal, não fazem jus ao recebimento de abono de permanência, por falta de expressa previsão no texto constitucional, entretanto, excepcionou a regra ao fixar que há possibilidade de pagamento do referido adicional aos Policiais Militares se, e somente se, houver previsão por lei infraconstitucional. ( ARE 1058688 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10- 2019 PUBLIC 09-10-2019). No âmbito estadual, há previsão legal dispondo que ao militar que, mesmo havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a inatividade compulsória. Ocorre que em 12/11/2019 sobreveio a EC nº 103 que deu nova redação ao § 19 do art. 40 da CF, transformando a concessão do abono de norma de eficácia imediata para norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade depende da edição de lei específica, por ente federativo. Confira -se: “Art. 40. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Em agosto/2020, foi editada a Lei Estadual nº 7384 que disciplinou a concessão do abono permanência. Posteriormente, aquela sofreu alterações pela Lei Estadual nº. 7.433/2020. Assim, a matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 8º. A concessão de abono de permanência aos servidores públicos e aos militares estaduais no âmbito do Estado do Piauí, de acordo com o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal e art. 57, §19, da Constituição do Estado do Piauí, rege-se pelas disposições a seguir: §1º. Aplica-se o disposto nesta Lei àqueles que preencham os requisitos para o abono de permanência a partir da data de sua vigência. §2º. Fica assegurado o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, aos servidores públicos e aos militares estaduais que já o recebem ou que tenham preenchidos os requisitos para a sua percepção até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei. [...] Art. 10. O abono de permanência será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade. [...] §2º. No caso de militar do Estado, o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo. Assim, compulsando os autos, observo que o recorrido faz jus ao abono de permanência, visto que preencheu todos os requisitos exigidos. No entanto, observo que o autor completou os requisitos necessários para o abono de permanência após a edição da lei nº 7384/2020, de forma que o valor do benefício deve respeitar os cálculos determinados no art.10 da referida lei. Assim, observando que a alíquota de contribuição previdenciária para militares ativos e inativos é de 10,5%, tem-se que à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade é igual a zero. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 15/01/2025
0800750-79.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO SERGIO AMORIM EVANGELISTA
Publicação16/01/2025