TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800429-07.2022.8.18.0059
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DO LIVRAMENTO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO ANDRADE DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Tese de julgamento:
1. Quando o banco comprova a assinatura do contrato pelo consumidor e a efetiva transferência dos valores acordados, a validade do contrato se mantém, afastando a pretensão de nulidade.
2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte autora de apresentar indícios de irregularidade, sendo suficiente, para a instituição financeira, a comprovação de regularidade contratual e de transferência dos valores para afastar alegações de vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis para, no merito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao interposto pela parte autora; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao do Banco Reu, a fim de reformar a sentenca integralmente e julgar improcedente o pedido inicial. Consequentemente, inverter o onus sucumbencial que devera ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessao do beneficio da assistencia judiciaria gratuita.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO LIVRAMENTO ANDRADE DOS SANTOS e BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Na Sentença (id. 18580198), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora;
b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação. Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (id. 18580200), pugnando pelo provimento do recurso a fim de incluir a Súmula 54 do STJ na sentença a quo e as correções monetárias e juros moratórios serem contados a partir do evento danoso, o cancelamento dos descontos em definitivo relativos ao contrato em discussão, a condenação da recorrida por danos materiais causados em dobro, além da majoração do quantum indenizatório.
A parte ré/apelada apresentou contrarrazões, pleiteando pela improcedência do recurso autoral.
Por sua vez, o banco réu, ora apelante, também interpôs apelação (id. 18580212) aduzindo: do exercício regular de um direito, da impossibilidade de repetição do indébito, da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, do montante indenizatório, da inversão do ônus da prova. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, bem como para determinar que a restituição dos valores se dê de forma simples.
Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id. 18580218).
Os recursos foram recebidos ambos no duplo efeito (id. 18596530).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato (id. 18580177) devidamente assinado pela parte autora, bem como fora apresentado comprovante de transferência (id. 18580176, pág. 6), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva. Nesse sentido, deixo de analisar o Recurso de Apelação da parte autora, porquanto restou prejudicado, em razão da inversão do julgado.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito:
a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora;
b) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800429-07.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO LIVRAMENTO ANDRADE DOS SANTOS
Publicação03/01/2025