Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801049-50.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APARTADO COM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. Restituição devida. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801049-50.2024.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801049-50.2024.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE ABREU DIAS

Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APARTADO COM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. Restituição devida. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora alega que realizou contrato de financiamento de veículo junto ao réu, na modalidade alienação fiduciária, mas que não contratou nenhum seguro, observando posteriormente constar a existência de um seguro no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além de outras tarifas, portanto, tratando-se de venda casada, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais (ID. 19629527) 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 19629669): 

  

Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, declaro inexistente o seguro vinculado ao contrato firmado entre às partes e condeno a requerida nas seguintes obrigações: 

a) indenizar o consumidor em dobro os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; 

b) indenizar o autor pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento. 

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, arquive-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 19629671), alegando, em síntese, da contratação do seguro pelo autor; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.  

Contrarrazões apresentadas (ID. 19629678). 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de financiamento a cobrança de seguro e tarifas, que não foram requeridas e sobre as quais não lhe foram passadas quaisquer informações. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro por meio de instrumento apartado, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801049-50.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA DE ABREU DIAS

Publicação

17/12/2024