Acórdão de 2º Grau

Fraude / Quebra de ordem cronológica 0800007-63.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. PIX NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800007-63.2024.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800007-63.2024.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MALVEIRA VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. PIX NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800007-63.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MALVEIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO - PI15913-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora requer que seja devolvido o valor transferido indevidamente da conta corrente do Autor, no valor equivalente a R$5.670,00(cinco mil seiscentos e setenta reais); a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em 7 vezes o valor do salário mínimo nacional.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e determinando que o BANCO DO BRASIL /A. indenize PAULO HENRIQUE MALVEIRA nas seguintes verbas:

a) quanto aos DANOS MATERIAIS, na quantia de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), nos termos da fundamentação, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação;

b) a respeito dos DANOS MORAIS, com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação;

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.


Razões do recorrente, alegando, em suma: a impossibilidade de devolução do valor perdido; culpa exclusiva da vítima; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a ausência dos requisitos que configure indenização por danos materiais morais e a desproporção do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.



JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.




Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0800007-63.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fraude / Quebra de ordem cronológica

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PAULO HENRIQUE MALVEIRA VASCONCELOS

Publicação

16/01/2025