TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800083-02.2024.8.18.0119
RECORRENTE: ELIDIANA SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. LOG APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°0123474578895, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, in verbis:
“Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para DECLARAR a inexistência contratual e determino que a instituição bancária:
CANCELE o contrato impugnado sob nº 0123474578895, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RESTITUA EM DOBRO à parte autora o valor de R$ 1.066,68 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), sem prejuízos de valores adicionais descontados ao longo do ajuizamento desta ação, a título de devolução das importâncias descontadas indevidamente no benefício referente ao contrato n° 324897758-3 corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no artigo 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
CONDENO ainda, o Banco Bradesco Financiamentos S>A a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, o banco recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da incompetência em razão da matéria, da contratação eletrônica; da comprovação da contratação eletrônica – logs e extratos anexados aos autos; dos danos morais arbitrados; necessidade de exclusão ou alternativamente a redução. inexistência de sofrimento ou abalo; da quantificação do suposto dano; da não incidência de juros a partir da citação; da inexistência de reparação por danos materiais; da repetição de indébito ; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da não inversão do ônus da prova; valor liberado em favor da parte recorrida necessidade de restituição na hipótese de procedência; da necessidade de oficiar o banco/agência. autorização para quebra de sigilo bancário ; da natureza da obrigação e necessária correlação com a periodicidade da multa aplicada; do valor excessivo arbitrado para o caso de descumprimento da obrigação – necessidade de redução; do prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer provimento ao presente recurso inominado, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja mantida a validade do contrato firmado entre as partes.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800083-02.2024.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELIDIANA SANTANA DE OLIVEIRA
Publicação19/12/2024