Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0815275-48.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A sentença entendeu pela regularidade da dívida e pela ausência de prova de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, realizada pela empresa ré, gera o dever de indenizar por danos morais, especialmente diante da preexistência de outras negativações em nome do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é aplicável, em favor do autor, dada sua hipossuficiência em relação à empresa ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A requerida demonstrou a existência de cessão de crédito, possibilitando à cessionária a cobrança da dívida e a inscrição nos cadastros de inadimplência. O contrato em questão é de cartão de crédito rotativo, no qual há registro de compras pelo autor, configurando a origem da dívida e afastando a exigência de prova da disponibilização de valores específicos. A preexistência de outras inscrições restritivas em nome do autor inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável pela nova negativação, conforme dispõe a Súmula nº 385 do STJ. Os documentos comprovam que o autor possuía negativações anteriores, fato que, segundo a jurisprudência, retira o potencial de causar abalo moral significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de negativações anteriores inviabiliza a configuração de dano moral indenizável por nova inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme Súmula nº 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 294; CDC, arts. 6º, VIII e 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1603683, Rel. Ministra Nancy Andrighi, T3, j. 16/02/2017; TJPI, Apelação Cível nº 0001120-06.2016.8.18.0046, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/05/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815275-48.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815275-48.2020.8.18.0140

APELANTE: JOAO ANTONIO LEITAO FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A sentença entendeu pela regularidade da dívida e pela ausência de prova de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, realizada pela empresa ré, gera o dever de indenizar por danos morais, especialmente diante da preexistência de outras negativações em nome do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova é aplicável, em favor do autor, dada sua hipossuficiência em relação à empresa ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

A requerida demonstrou a existência de cessão de crédito, possibilitando à cessionária a cobrança da dívida e a inscrição nos cadastros de inadimplência.

O contrato em questão é de cartão de crédito rotativo, no qual há registro de compras pelo autor, configurando a origem da dívida e afastando a exigência de prova da disponibilização de valores específicos.

A preexistência de outras inscrições restritivas em nome do autor inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável pela nova negativação, conforme dispõe a Súmula nº 385 do STJ.

Os documentos comprovam que o autor possuía negativações anteriores, fato que, segundo a jurisprudência, retira o potencial de causar abalo moral significativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A existência de negativações anteriores inviabiliza a configuração de dano moral indenizável por nova inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme Súmula nº 385 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 294; CDC, arts. 6º, VIII e 14, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1603683, Rel. Ministra Nancy Andrighi, T3, j. 16/02/2017; TJPI, Apelação Cível nº 0001120-06.2016.8.18.0046, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/05/2022.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ANTONIO LEITÃO FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Proc. nº 0815275-48.2020.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora apelado. 

Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da dívida e à ausência de prova do dano moral, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

 

Assim, na hipótese dos autos não verifico qualquer abalo à honra ou a intimidade do autor. Conforme assentou o C. STJ não havendo irregularidade na inscrição em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há configuração de dano moral. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)

 Ex positis:

a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.

b) Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhes foram concedidos.

Com o trânsito em julgado, adotem-se todas as providências necessárias para envio de informações ao FERMOJUPI para inscrição do sucumbente na dívida ativa do Estado.

Intimem-se.

Expedientes necessários.

 

Em suas razões recursais, o apelante afirma que o requerido não apresentou os contratos originários ou mesmo prova da disponibilização dos valores relativos aos débitos inscritos nos cadastros restritivos ao crédito. Alega que restaram configurados os danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em sede de contrarrazões, o apelado defende o improvimento do apelo, sob o argumento de que a operação financeira foi totalmente lícita, sendo legal, por consequência, a inclusão do autor/apelante no cadastro de inadimplentes.


 

 

VOTO 

  

I. Requisitos de admissibilidade

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. Matéria de mérito

           

Versa o caso acerca de suposto ato ilícito praticado pela requerida por haver realizado a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão do suposto não pagamento da dívida referente ao contrato nº 7097053294010001326.

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da empresa ré. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a ré/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes.

Inicialmente, cabe ressaltar que restou demonstrada a cessão de crédito entre o BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a requerida ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, como cessionária.

Realizada a referida cessão, verifica-se a substituição do credor pelo cessionário, que passa a exercer os mesmos direitos do cedente, possibilitando-se ao devedor opor as mesmas exceções que dispunha contra o cedente (art. 294, Código Civil).

No caso dos autos, em relação ao contrato de nº 7097053294010001326, refere-se a contrato de cartão de crédito rotativo, no qual se apresentaram algumas das faturas por meio dos documentos de ID. 20300405, 20300404, 20300403, 20300402, 20300401, 20300400.

Analisando as faturas, há compras realizadas pela parte autora.

Tratando-se de mero cartão com crédito rotativo não há que se falar em comprovação de valores recebidos, mas apenas das faturas.

A requerida de fato poderia ainda ter juntado contrato de abertura de crédito demonstrando com assinatura da autora. Contudo, o pedido constante na inicial se limita a requerer indenização por inscrição indevida, não havendo qualquer pedido de repetição do indébito.

Acerca da indenização por inscrição indevida, tratando especificamente sobre este ponto, cabe destacar o exato teor da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

 

Neste ponto, observo que, constando dos autos a existência de negativações anteriores da parte autora (ID. 20300376- Pág. 3), a inscrição objeto da demanda não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional à consumidora. Eis o precedente deste TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DIREITO AO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS PREEXISTENTES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Na hipótese, não se observa nenhuma prova da existência da dívida (prova da contratação do requerente junto ao credor originário), nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço. Ressalte-se, ainda, que os documentos então colacionados ao processo na origem não guardam nenhuma relação com o contrato objeto da controvérsia. Neste contexto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito então incluído por força do respectivo contrato. Direito ao cancelamento. Precedentes. 2 - No que se refere aos danos morais, verifico que, apesar de existirem anotações nos órgãos cadastrais em litígio judicial, não há provas de que todos estes são indevidos, nem mesmo de que todos estão sendo discutidos perante o Poder Judiciário (são vários os registros, diga-se). Presume-se, portanto, a preexistência de anotações legítimas nos respectivos cadastros protetivos de crédito em nome do autor que impedem a concessão de indenização por danos morais. Inteligência da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4 – Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ)” (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020). Indenização por danos morais indevida. Exclusão da condenação. 5 - Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na origem (15% sobre o valor da causa), não se constata a existência de exorbitância ou de quaisquer outras ilegalidades, mormente porque encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, do NCPC). 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001120-06.2016.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2022 )

 

Portanto, considerando que a empresa requerida demonstrou os títulos de cessão de crédito e as faturas originárias da dívida, apresenta-se incabível a exclusão da inscrição.

Ressalta-se ainda que a autora detinha inscrições vencidas anteriormente, não havendo que se falar dano moral indenizável em razão de inscrição anterior em desfavor da autora, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Assim, prejudicado o pedido apresentado na inicial.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo.

Majoro honorários no percentual de 15%, face ao improvimento do recurso. Suspensos em razão da gratuidade.

Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0815275-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO ANTONIO LEITAO FILHO

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

30/12/2024