TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023366-34.2016.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
RECORRIDO: CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO Nº 143 DO FONAJE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EFETUADO PELA CONTADORIA. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS DETERMINADOS EM DECISÃO DO JUÍZO A QUO. TEMA 810 DO STF. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023366-34.2016.8.18.0001 Trata-se da fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada aduz erro de cálculo efetuado para atualização do valor da condenação pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que os juros de mora devem observar os juros da caderneta de poupança e quanto ao período são devidos a partir da citação inicial. Logo após, o juízo a quo proferiu Sentença (ID nº 19806458), tendo indeferido a manifestação realizada pelo executado e homologado os cálculos confeccionados em sede judicial, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Isto posto, em atenção ao art. 105, do CPC, homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 3.596,39, apresentados pela contadoria (Ev. 190 – Sistema Projudi), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, haja que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda sobre o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 667,47 (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI. Inconformado com a r. sentença, o executado opôs Embargos de Declaração (ID nº 19806460), a fim de que as omissões sejam corrigidas no tocante aos índices de correção aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, assim como o período devido da contagem dos juros de mora a partir da citação inicial. Entretanto, o magistrado não conheceu dos embargos declaratórios (ID nº 19806466), por entender inadmissível contra decisão interlocutória. À vista disso, ainda irresignada com o decisum, a parte executada interpôs Recurso Inominado (ID nº 19806467) e sustenta em suma: sinopse fática; razões recursais; violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais, violações ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, no desiderato de que sejam considerados os valores apresentados pelo recorrente nos autos. Sem apresentação de Contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme se infere na Certidão (ID nº 19806470). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A
RECORRIDO: CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito. O cerne da discussão em sede de cumprimento de sentença está no parâmetro que deve ser adotado para efeito de atualização do valor da condenação imposta. Após a análise detida de todo o acervo probatório existente nos autos, especialmente o teor da Decisão contida nas páginas 42/45 do ID nº 19806446, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0023366-34.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA
Publicação10/01/2025