PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000675-56.2015.8.18.0067
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Piracuruca
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ARAÚJO
Advogada: Lia Rachel Pereira de Sousa Santos (OAB/PI nº 7.317) e outras
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão de Id.19172113, em que a 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e negou-lhe provimento.
O Embargante (Id. 19484444) sustenta que a decisão do Tribunal foi omissa sobre a necessidade de prova pericial para a comprovação do nexo causal, a ser corroborada por Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATJUSPI (CPC, arts. 373, I, 375, 443, II, e 464).
Entende que o acórdão não traz a prova pericial que comprove o nexo de causalidade, dependendo de prova pericial, corroborada por parecer do NAT-JUS.
Requer que as referidas omissões sejam sanadas, de modo que se prequestiona a matéria acima aduzida. Postula que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios.
Contrarrazões da parte Embargada em Id. 20714689. Defende a manutenção integral da decisão embargada, sustentando que foram feitas várias tentativas de designação de perícia sem êxito, em razão, dos profissionais sempre darem negativas a solicitação, ressalta-se ainda que no Id. 5712805 consta toda a documentação necessária para solucionar a lide, dentre as quais, laudos de diversos médicos, prontuários, receituários, indicação de fisioterapia, dentre outros, não se fazendo necessário a designação de perícia para comprovar o erro médico.
Ademais, entende que os embargos têm caráter meramente protelatório.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso sobre a necessidade de prova pericial para a comprovação do nexo causal, a ser corroborada por Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATJUSPI (CPC, arts. 373, I, 375, 443, II, e 464).
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
DA RESPONSABILIDADE ESTATAL (NEXO CAUSAL)
O autor sofreu um acidente na escola, sendo diagnosticado com Fratura Distal do Antebraço direito, não conseguindo realizar a cirurgia no Hospital Regional de Piripiri-PI, pela ausência de material cirúrgico adequado ao caso, sendo encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina/PI, permanecendo internado sem a realização do procedimento cirúrgico adequado ao caso.
No Hospital Infantil, o autor foi atendido, mas, após dias de espera, foi chamado para a sala de cirurgia e retornou sem realizar o procedimento. O médico apenas engessou o braço do menor, apesar de saber que a situação exigia uma intervenção cirúrgica urgente.
A família buscou atendimento na rede particular, no Hospital Santa Maria, na cidade de Teresina (PI). No Hospital particular, foi constatada a urgência da cirurgia, sendo diagnosticado, conforme relatório cirúrgico em Id. 17180261 (pág. 36), que "devido à difícil redução da fratura com o passar do tempo, foi necessário realizar uma caloclasia, uma vez que os nervos ulnar e mediano estavam envolvidos por calo ósseo."
O procedimento de caloclasia trata-se de uma possibilidade de redução de uma fratura por acesso anterior, quando a abordagem cirúrgica é tardia.
Assim, cinge-se a questão em analisar a presença dos elementos que caracterizam a alegada responsabilidade do Estado por omissão no cuidado com o paciente.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte:
"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)
Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
Da leitura da inicial, verifica-se que acompanham os seguintes documentos: declaração de internação (Id. 17180261 - pág. 31), ficha de internação do Hospital Santa Maria (Id. 17180261 - pág. 35), relatório cirúrgico especificando as intercorrências da cirurgia (Id. 17180261 - pág. 36) e recibos dos valores pagos referente aos procedimentos cirúrgicos no Hospital Santa Maria (Id. 17180261 - pág. 32-34).
Como menciona o juiz de origem em sua sentença:
“A conduta do médico que atendeu o autor, criança de 9 anos de idade à época dos fatos, ocasionou lesão em seu braço que levou sua família a procurar a rede privada. Mesmo após a realização de procedimento cirúrgico de emergência na rede privada de atendimento, o autor permaneceu com deformidade permanente no braço, decorrente da atuação imperita do servidor público. O nexo causal entre a conduta do servidor público (médico) e deformidade permanente em membro do autor (resultado) é evidente. Frise-se, por oportuno, que a parte autora acostou diversos documentos médicos à inicial que comprovam tal ilação. A generalidade da arguição da Fazenda Pública quando da apresentação de contestação e alegações finais tão somente ratifica a tese ventilada pelo autor. O resultado da conduta praticada pelo servidor público caracteriza uma lesão tão íntima que não guarda qualquer tipo de rotulação no que diz respeito ao aspecto financeiro de quem é lesado, bem como ao seu grau de instrução e educação. Portanto, o valor indenizatório a ser estipulado quanto ao dano material e moral experimentado não deve ser interpretado como uma forma de premiação, mas, sim, de compensação por danos que não desejo que nenhuma pessoa sofra.
(...)
Como é cediço, então, a responsabilidade do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes públicos no exercício da função pública é objetiva, ou seja, independente da discussão existente sobre dolo ou culpa na conduta. Basta tão somente a prática de ato (lícito ou não) com nexo causal causador do resultado.”
Portanto, entendo demonstrado o descumprimento do dever constitucional de promover ações positivas para garantir o acesso universal e igualitário de todos aos serviços de saúde, conforme estabelecido nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988.
O Poder Público, por meio de sua equipe de profissionais de saúde e equipamentos disponíveis, falhou em sua obrigação de fornecer tratamento total e eficaz às vítimas, que necessitavam de assistência médico-hospitalar. Os agentes públicos de saúde negligenciaram em cumprir integralmente as obrigações constitucionais (arts. 196 a 200 CF/88) e legalmente estabelecidas (Lei n. 8.080/90) de oferecer assistência terapêutica adequada.
Evidencia-se a negligência dos profissionais da rede pública de saúde, que não dispensaram aos pacientes, a devida atenção, cuidado, diligência e dedicação. Portanto, fica clara a omissão punível pela falha na prestação de um serviço de relevância pública por parte do Poder Público estadual, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso (realização tardia da cirurgia com sequelas para o paciente), configura a responsabilidade do réu em indenizar.
Portanto, diante das circunstâncias relatadas, não merecem acolhimento as pretensões do embargante. Em primeiro lugar, deve-se observar que, para comprovação da responsabilidade do Estado, houve a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, conforme visto anteriormente, através de toda a documentação juntada aos autos, a qual comprova a demora no atendimento de Samuel Araújo Reis. Este buscou atendimento em uma rede particular, sendo relatado pela equipe médica que a demora no procedimento cirúrgico lhe ocasionou sequelas.
Vejamos entendimento dos nossos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. EXTIRPAÇÃO DE ÓRGÃOS DIVERSOS EM CIRURGIA. DANO PERMANENTE. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AFASTADA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DIANTE DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. Constatado o nexo de causalidade entre a conduta médica lesiva que redundou na retirada de órgãos da paciente, a saber, o útero (histerectomia) e do ovário (ooforectomia) diverso do que apresentava cistos, em detrimento do que realmente deveria ser retirado no procedimento, sendo necessária uma nova intervenção cirúrgica para esse desiderato, ressai evidente o dever de indenizar, pois presentes os requisitos ensejadores para o seu deferimento; 2. O magistrado não é obrigado a se ater exclusivamente ao laudo pericial, ainda que existente nos autos, podendo, das provas carreadas ao caderno processual, deduzir pela verossimilhança das alegações do autor, utilizando-se, ainda, da experiência comum, e da observação do que ordinariamente ocorre no mundo. Precedente do STJ; 3. O quantum indenizatório merece ser mantido, como arbitrado em primeira instância, porque o valor fixado não é alto o suficiente para gerar enriquecimento, nem baixo a ponto de esvaziar os propósitos punitivo e pedagógico dessa medida reparatória, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, consubstanciado no abalo psicológico e frustração da expectativa da apelada em ser mãe, além dos danos permanentes sofridos em seu físico a partir da conduta médica lesiva, ressaltando-se, ainda, a idade da recorrida no momento do dano – 30 (trinta) anos. Precedentes do STJ; 4. Sentença mantida; 5. Recurso conhecido, e não provido.
(TJ-AM - Apelação Cível: 0624890-70.2017.8.04.0001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021)
DANO MORAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. MÉDICO. ATENDIMENTO INDEVIDO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM. Provada a culpa do médico que atua sem a diligência devida no atendimento de gestante de risco, deve o mesmo responder por dano moral causado a seus familiares em razão do óbito da mesma, visto que, seu falecimento poderia ter sido evitado caso houvesse sido atendida com maior cautela. O magistrado não é obrigado a se ater exclusivamente ao laudo pericial, podendo, das provas carreadas aos autos, deduzir pela verossimilhança das alegações do autor, utilizando-se, ainda, da experiência comum, e da observação do que ordinariamente ocorre no mundo. Deve o médico atender todo e qualquer paciente, da rede pública ou não, com o maior cuidado possível, utilizando-se de todos os meios disponíveis para lhes preservar a vida, devendo considerar, com atenção, as circunstâncias peculiares de cada caso. A responsabilidade civil do hospital no qual ocorre erro médico encontra-se pacificada no Direito Brasileiro, caracterizando-se independentemente da existência de culpa, em razão da legislação de proteção ao consumidor. O dano moral alcança valores ideais importantes, assim como o sofrimento psicológico e sentimental. Assim, o valor a ser fixado a esse título deverá ser de tal ordem, que provoque no causador do dano certo abalo financeiro, de sorte que seja advertido a ter mais cautelas no futuro.
(TJMG; AC 1.0145.04.141528-5/001; Juiz de Fora; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 31/05/2006; DJMG 11/07/2006) (grifo nosso)
Em segundo lugar, o ESTADO DO PIAUÍ não havia alegado anteriormente na Contestação ou na Apelação interposta sobre a necessidade de prova pericial para a comprovação do nexo de causalidade.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que configura-se indevida a inovação recursal, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa. Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A apontada contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 não mereceu ser analisada pelo Tribunal de origem por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.
3. O exame da controvérsia acerca da percepção da gratificação de localidade especial, na forma pretendida, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Agravo interno a que se nega provimento"
(STJ, AgInt no AREsp 986.041/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF.
III - A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado da decisão, o que é inviável nesta seara recursal.
IV - Embargos de declaração rejeitados"
(STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2017).
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 11/12/2024
0000675-56.2015.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA DO CARMO DOS SANTOS ARAUJO
Publicação11/12/2024