Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000675-56.2015.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL POR OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prova pericial para comprovar o nexo causal entre o dano alegado e a conduta médica, requerida por meio de Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATJUS-PI), para prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão recorrido acerca da necessidade de prova pericial para comprovar o nexo causal na responsabilidade civil do Estado, bem como se é possível inovar em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para alterar o mérito da decisão ou para inovação recursal. 4. O acórdão recorrido abordou fundamentadamente as questões necessárias ao julgamento, não havendo omissão quanto ao nexo causal, sendo desnecessária prova pericial ante a documentação médica juntada. 5. A jurisprudência pacífica afasta a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, motivo pelo qual o argumento de prova pericial apresentado apenas nesta fase processual não pode ser considerado. 6. Ademais, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos, devendo analisar apenas os capazes de alterar o resultado, o que não se verifica neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam para inovação recursal ou modificação do mérito, salvo em casos excepcionais de vícios concretos. 2. Não se caracteriza omissão quando o acórdão fundamenta suficientemente a questão do nexo causal com base nos documentos dos autos, sem necessidade de prova pericial adicional. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, 375, 443, II, 464, e 1.025; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 11.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 986.041/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000675-56.2015.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2024 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0000675-56.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DO CARMO DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

11/12/2024