TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801767-86.2023.8.18.0089
APELANTE: CLARINDA ALVES DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. NULIDADE À LUZ DO ARTIGO 228 DO CC. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 228; CPC, arts. 80, 81, 85, 99, § 3º, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.523.436/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/05/2020; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/06/2019; Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e EXCLUIR a multa por litigancia de ma-fe fixada pelo juizo a quo. No mais, resta inalterada a sentenca recorrida. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARINDA ALVES DE FARIAS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida em face de BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 20557745):
(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, a ser destinada ao réu, consoante os artigos 81 e 96 do CPC.
Deve a Secretaria lançar o presente processo em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis.
Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, sem nova conclusão.
Em suas razões recursais (id nº 20557746), a parte autora/apelante aduziu, em síntese, que, embora a parte ré tenha apresentado um contrato, não reconhece a contratação, e que as testemunhas constantes naquele instrumento são interessadas no litígio, o que afasta a validade da avença, com fulcro no artigo 228 do Código Civil (CC). Argumentou que não houve litigância predatória, não se configurando qualquer má-fé de sua parte. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial, afastando-se a multa por litigância de má-fé fixada na origem.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 20557750), impugnado, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida em prol da parte autora da ação, e violação do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, aduziu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a comprovação da transferência do valor correspondente ao apelante. Assim, defendeu o descabimento das alegações autorais e verificação da litigância de má-fé por parte do ex adverso. Pleiteia pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
II.I. Impugnação à gratuidade da justiça
O banco apelado sustentou que a parte apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Contudo, não apresentou elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do benefício.
É sabido, entretanto, que o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil [CPC]).
Na hipótese, verifico que a parte apelante, idosa e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (id nº 20557564 - fl. 2), nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, assim redigido:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (negritou-se)
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da apelante de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça reiteradamente vem decidindo (Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018).
Logo, REJEITO a preliminar.
II.II. Violação do princípio da dialeticidade recursal
De plano, sobre o princípio da dialeticidade recursal, vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma de uma decisão de improcedência, delimitando muito claramente quais os fundamentos que supostamente podem inverter o julgado.
Nessa direção, alegou, como destacado no relatório, que as testemunhas não poderiam ter figurado nessa qualidade no instrumento contratual, por aplicação do artigo 228 do Código Civil (CC).
Não há que se falar, portanto, em recurso genérico ou vago, muito menos em fundamentos contrastantes com a decisão recorrida.
Logo, REJEITO a preliminar e passo a apreciar o mérito.
III. MÉRITO
III.I. Validade da contratação
Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do Contrato nº 356112706, com assinatura a rogo e assinatura de 2 (duas) testemunhas (id nº 20557733).
Da mesma forma, foi juntado comprovante de transparência do valor correspondente para a parte apelante (id nº 20557735).
Nessa direção, o magistrado sentenciante sopesou (id nº 20557745):
(...) No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da parte demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Constato que o requerido juntou cópia de Cédula de Crédito Bancário e outros documentos, nos quais é possível perceber que a manifestação de anuência da parte autora foi formalizada através de aposição de digital, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme determinação legal.
Não assiste razão à parte autora quando pontua que a assinatura das testemunhas supostamente violaria disposições legais pelo fato de um deles ser corretor de empréstimos, pois as testemunhas que firmam o documento são instrumentárias e tão somente atestam que a parte autora assinou/subscreveu o documento sem qualquer constrangimento, inexistindo nulidade do título pelo simples fato de uma delas ser parente ou corretora.
As restrições previstas no artigo 228, do Código Civil, não são aplicáveis às testemunhas instrumentárias. Além disso, o valor da contratação foi disponibilizado, conforme documentos apresentados e uma das assinaturas do contrato é do próprio filho da requerente.
Por todas as razões acima, deve ser aplicado ao caso o ônus da prova do art. 373 do CPC, uma vez que a parte autora não provou o seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto o réu provou fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Assim, constato que houve a realização de contrato de empréstimo, livremente celebrado entre as partes, tendo a instituição requerida disponibilizado valores à parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Nosso sistema jurídico condena o comportamento contrário, o chamado “venire contra factum proprium”. Se o(a) Autor(a) celebrou um contrato de empréstimo com o réu, não pode posteriormente alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda”.
Tal comportamento, além de configurar inequívoco “venire contra factum proprium”, também viola o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Destarte, a prova documental aponta que a parte autora assinou/subscreveu contrato com o réu e depois ajuizou o presente processo, deduzindo pretensão em juízo com o objetivo de alterar a verdade e contra fato incontroverso, o que configura litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, incisos I e II, do CPC. (...). (negritou-se)
Nesse sentido, destaque-se a Súmula nº 30 do TJPI estabelece que “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Em que pese a alegação da parte apelante, o artigo 228 do CC diz respeito à prova do negócio jurídico (testemunha judicial), e não à celebração dele (testemunha instrumentária).
Nessa direção, interpretando-se topologicamente o dispositivo, localiza-se este no Título V (Da Prova) do Livro III (Dos Fatos Jurídicos) daquele Codex.
Veja-se julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
Agravo de instrumento. Confissão de dívida. Execução por título extrajudicial. Objeção de pré-executividade rejeitada. Irresignação improcedente. 1. Ilegitimidade passiva. Alegação sem consistência. Coexecutado que subscreveu a confissão de dívida – o que não se discute – , pouco importando ter ele ou não contraído a dívida assumida no título exequendo. 2. Invalidade do título. Vedação do art. 228 do CC se referindo a testemunhas judiciais. Circunstância de a sócia da executada ter servido de testemunha instrumentária que, por si só, não macula a higidez do título executivo. Precedentes. 3. Alegação no sentido de que o coexecutado foi "coagido" a subscrever a confissão de dívida, além de pouco especificada e desacompanhada de um mínimo de prova que convença do alegado, representando matéria típica para embargos à execução, até porque reclama provas. Negaram provimento ao agravo.
(Agravo de Instrumento nº 2028306-08.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2024) (negritou-se)
Ainda, traga-se à colação julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título.
2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos.
3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial).
5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017).
6. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor. Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.523.436/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020) (negritou-se)
In casu, não se comprovou que as testemunhas são corretoras de empréstimos, tampouco que agiram de forma a prejudicar a validade do negócio jurídico, sendo a alegação insuficiente para afastar a presunção de validade do contrato
Aliás, a vedação é temperada pelo próprio Código, vez que o § 1º do referido artigo estabelece que, “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo”.
Por fim, percebe-se que, embora haja alegação de que “as testemunhas são justamente as corretoras dos empréstimos” não foi provada acima de qualquer dúvida razoável.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pelo acerto do decisum recorrido e pela improcedência dos pedidos autorais.
III.II. Litigância de má-fé
O magistrado de primeiro grau fundamentou a sanção nos seguintes termos (id nº 20557745):
(...) Ademais, constato que a parte autora ajuizou mais de 20 processos somente na Vara Única de Caracol, aproveitando-se da gratuidade da Justiça para o ajuizamento de processos sem lastro fático e documental, o configura litigância temerária e predatória, que prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Dessa forma, deve ser aplicada à parte autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, a ser destinada ao réu, consoante os artigos 81 e 96 do CPC.
Pois bem.
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
III.III. Honorários advocatícios sucumbenciais
E, por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como à luz do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto provido em parte o apelo.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e EXCLUIR a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
No mais, resta inalterada a sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801767-86.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARINDA ALVES DE FARIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/12/2024