PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001007-85.2017.8.18.0056
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI
Apelante: GILVAN DE SOUSA ANDRADE
Advogado: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE (OAB/PI nº 15.304)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO POR COMPLETO. MANTIDA A FRAÇÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pelo crime de estupro tentado (art. 213 do CP). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação do réu pelo crime de estupro tentado; e (ii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição da pena pela tentativa, conforme o art. 14, parágrafo único, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, em crimes de natureza sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, devido à natureza clandestina desses delitos. No presente caso, o depoimento da vítima foi coerente e consistente (de que o apelante a agarrou pelas costas e acariciou os seus seios, sem consentimento), corroborado pelos depoimentos de familiares e pela admissão do réu de que estava no lugar e no momento dos fatos e que teve contato físico com a vítima (segundo ele, um abraço).
4. Quanto ao pedido subsidiário, a fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/3. A jurisprudência do STJ orienta que a fração de diminuição pela tentativa deve ser inversamente proporcional à proximidade da consumação. No caso, o réu percorreu todo o iter criminis, todavia, tendo em vista que é inviável o afastamento da minorante, nesta via, em razão da vedação da reformatio in pejus, prevista no art. 617 do CPP, justifica-se que seja ao menos mantida a fração mínima de diminuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outras provas, sendo suficiente para embasar a condenação. 2. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver da consumação do delito.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, parágrafo único, e 213; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 2218765/TO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 25/04/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILVAN DE SOUSA ANDRADE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pelo delito de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal (ID 18765274).
Consta na denúncia (ID 18765237):
“1. Depreende-se do incluso Inquérito Policial, que a esta serve de base, que o indiciado Sr. GILVAN DE SOUSA ANDRADE, na data de 24 de maio do ano de 2017 (24/5/2017), no perímetro urbano da Comarca de Itaueira-PI, tentou constranger a vítima Eurivânia Sousa Fonseca, que na época contava com 15 (quinze) anos de idade, à prática de atos libidinosos, não tendo satisfeito o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. Segundo o que foi apurado, na data supracitada, a vítima se encontrava sozinha em sua residência, quando foi surpreendida pela chegada do acusado junto à morada. A vítima relatou que o ora denunciado aproximouse do portão, sinalizando de modo a provocar os latidos dos cães de guarda da residência, deste modo a menor ao tentar constatar do que se tratava, percebeu a presença do Sr. Gilvan de Sousa Andrade, na casa.
3. Dispõem os autos que, a menor ao ser indagada, informou ao agressor que se encontrava sozinha na residência, tendo este pedido para entrar, com a suposta finalidade de aguardar pelo genitor da agredida. A vítima relatou que permitiu a entrada do acusado, por ser este pessoa do convívio familiar havendo, inclusive, uma ligação de parentesco entre as partes. Extrai-se que, após adentrar à residência o acusado aludiu ao interesse de conversar com o pai da menor, entretanto, após um breve período o criminado não tendo percebido a possibilidade de investida, manifestou que retornaria em um outro momento, sucede que ao conduzir o indiciado até a saída da casa, este demonstrou o interesse em manter relações sexuais com a ofendida.
4. Neste contexto, a vítima narrou que antes de abrir o portão o acusado de posicionou atrás da parte, deixando-a caminhar à sua frente. Assim sendo, próximo à saída, o ofensor agarrou a menor, segurando-a pelo tórax e acariciando os seus seios, instante em que a parte pediu por socorro, o que fez com o agressor se esquivasse da ação.
5. O informante/noticiante Sr. Edivan Fonseca destacou que na data do ocorrido, não havia qualquer questão a ser resolvida entre ele e o acusado, pelo que confia que a ida e a permanência do indiciado junto à residência da vítima se deu unicamente pela ciência de que a menor se encontraria sozinha, portanto, mais suscetível à ação física.
6. É importante destacar que, a agredida descreveu que o criminado mesmo não desistiu voluntariamente da ação, mas foi induzido pela iminente chegada do pai da menor ao local, tendo o acusado manifestado a sua intenção em satisfazer a sua lascívia.”
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões, pela absolvição do apelante, por insuficiência probatória da materialidade do crime; subsidiariamente, a revisão da dosimetria, tendo em vista as circunstâncias judiciais e pessoais do réu serem favoráveis, bem como a possibilidade de redução máxima pela causa de diminuição de pena do crime tentado (ID 18765284).
Em contrarrazões, o ministério público requer que o apelo seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 18765287).
A Procuradoria-Geral de Justiça, da mesma forma, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento, do presente apelo, mantendo-se a decisão recorrida in totum” (ID 19365292).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
MÉRITO
Conforme relatado, o apelante fundamenta o pleito em duas teses, quais sejam: 1) a insuficiência de provas para a condenação do réu, pugnando pela sua absolvição; 2) a imprescindibilidade de redução da pena, considerando as suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação da fração máxima de diminuição da pena em razão da tentativa (art. 14, p. ú., CP).
Passa-se, assim, à análise das teses.
Da insuficiência probatória
O apelante fundamenta o pleito na alegação da ausência de provas para sua condenação, aduzindo que:
“Os fatos não se deram conforme narrado na sentença prolatada pelo MM. Juiz “a quo”, eis que a acusação se mostra equivocada no que se refere ao dolo, é de destacar que durante toda a instrução não ficou comprovado o fato alegado pelo Douto Representante do Ministério Público na respeitável denuncia, como já é doutrina e conceito no âmbito jurídico o ônus da prova incubem a quem alega, desta feita, não existe elementos nos autos apto a embasar uma sentença condenatória Isso porque, Percebemos que a suposta vítima em seu depoimento perante juízo, diverge de seu depoimento em sede policial, com intenção de condenar o acusado, ademais cabe destacar um processo lacunoso, onde gera uma SENTENÇA duvidosa, que impôs uma condenação pelo um crime tão grave e uma pena desproporcional ao qual foi imposta ao acusado GILVAN DE SOUSA ANDRADE.”
Pois bem.
O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição a outrem de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008:
"O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo"
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que nem sempre deixam vestígios. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso concreto.
A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas nos esclarecimentos prestados pela vítima em sedes administrativa e judicial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e demais documentos acostados aos autos.
Senão vejamos.
No dia dos fatos, logo em seguida à saída do acusado da casa da vítima, esta informou aos seus familiares o que tinha ocorrido – que ele a havia agarrado pelas costas e passado a mão em seu corpo, inclusive nos seios –, tendo o seu genitor se dirigido à delegacia para registrar o boletim de ocorrência, aonde foram reduzidos a termo os depoimentos do noticiante, dos informantes Francineide de Sousa Rodrigues e Kaique Sousa Fonseca, mãe e irmão da vítima, bem como os esclarecimentos da vítima, nos termos a seguir transcritos.
Segundo o pai da vítima, Edivan Araújo Fonseca, “O noticiante compareceu nesta Delegacia de Polícia,para relatar que é pai da Eurivânia Sousa Fonseca, atualmente com 15 anos de idade, e que hoje pela manhã, saiu de casa com o seu filho, de 13 anos de idade, e deixou a mesma sozinha em casa, pois a mãe estava para o trabalho e o noticiante foi na casa de um parente, que fica na mesma rua do noticiante, quando às 09:39h, recebeu uma mensagem da sua filha, informando que o Gilvan Silva de Sousa, estava na sua residência, então disse para a sua filha onde estava e pediu que ele fosse lá, pois o Gilvan é parente da esposa do noticiante e que algumas vezes ele andava na casa do noticiante; QUE, pouco tempo depois o Gilvan, chegou onde o noticiante estava, e ficaram conversando, e que depois o noticiante foi para a sua residência e o Gilvan lhe acompanhou, entrou na residência do noticiante e sentou um pouco; QUE, a sua filha não contou nada para o noticiante, e viu que ela chamou o irmão no quarto, no momento em que o Gilvan ainda estava na residência e que em seguida o seu filho saiu para um mandado do noticiante, que já havia acertado com ele, e logo que o seu filho saiu de casa, o Gilvan não demorou e foi embora, e quando o seu filho retornou, disse que a esposa do noticiante queria falar com o mesmo, e nesse momento a sua esposa já chegava em casa, por volta das 11:00h, e contou para o noticiante, que havia recebido uma mensagem da Eurivânia, dizendo que o Gilvan, quando esteve na residência, dos mesmos, no momento que ela estava sozinha, quando ela foi abrir o portão para que ele fosse embora, ele agarrou a mesma por trás, pegando nos seios da mesma, e que esta conseguiu se livrar dele e mandou que ele fosse embora; QUE, nesse momento perguntou a Eurivânia e esta confirmou a história e disse que não teve coragem de contar para o noticiante, quando o noticiante chegou em casa junto com o Gilvan; QUE, depois saiu na rua, e viu o Gilvan, mais não falou mais com este e percebeu que ele ficou nervoso, no momento que ele viu o noticiante, e perguntou para este sobre o fato, e ele nesse momento estava acompanhado da esposa e negou o fato e disse que tinha tirado apenas uma brincadeira com a filha do noticiante, então não falou mais nada para o Gilvan e resolveu denunciar o caso na justiça; QUE, o Gilvan, não tinha nada para tratar com o noticiante hoje, e que imagina que ele foi na residência do noticiante, já sabendo que a sua filha estava sozinha em casa; QUE, o Gilvan, já é pai de família, e é padrinho do filho do noticiante; noticiante; QUE, sempre que sai de casa e deixa a sua filha sozinha, orienta a deixar o portão trancado e abrir somente para pessoas conhecidas e a sua filha estava com o portão trancado e só abriu por conhecer o Gilvan, e este já ter andado ali outras vezes.”
A informante Francineide de Sousa Rodrigues aduziu “QUE é mãe da Eurivânia Sousa Fonseca,atualmente com 15 anos de idade e de mais dois filhos menores e como trabalha fora de casa, deixa os seus filhos sozinhos ou na companhia do pai, quando não estão na escola, e que hoje pela manhã, saiu de casa para o trabalho, deixando a sua filha, o seu filho de 13 anos e o pai e o mais novo estuda pela manhã; QUE, às 11:00h, recebeu uma mensagem, via WhatsApp da sua filha, dizendo que tinha uma coisa para contar para a declarante, e antes de responder, já recebeu outra mensagem, a sua filha dizendo que o Gilvan, tinha tentado agarrar a mesma na casa da declarante, e perguntou se ele ainda estava lá, e ela respondeu que não, pois estava trancada no quarto e não havia falado ainda pro pai, por falta de coragem; QUE, em seguida, recebeu a mensagem do seu filho, perguntando se a Eurivânia tinha entrado em contato com a declarante e respondeu que sim, indo pra casa de imediato, onde já encontrou o seu esposo e relatou para este o que tinha conversado com a sua filha, momento que chamaram a Eurivânia e esta relatou que foi agarrada por trás, pelo Gilvan, pegando nos seios da mesma, no momento que ela foi abrir o portão para que ele fosse embora; QUE, depois disso o seu esposo saiu de casa à procura de Gilvan, e depois relatou para a declarante que havia encontrado o mesmo e este tinha negado 0 fato, e que já havia denunciado o caso na justica; QUE, o Gilvan é parente da declarante e padrinho de um dos filhos da declarante.”
O irmão da vítima, Kaique Sousa Fonseca, afirmou que “QUE, na manhã de hoje saiu de casa com o seu pai, e a Eurivânia ficou sozinha em casa, e foram na casa de um tio que fica próximo e pouco tempo depois a Eurivânia passou mensagem para o pai, dizendo que o Gilvan que é padrinho do menor informante, estava lá e viu o seu pai pedindo para ele ir ao encontro dos mesmos, e logo o Gilvan chegou e quando retornaram para casa, o Gilvan foi junto, e quando entraram em casa, a Eurivânia abriu a porta do quarto e chamou o menor informante, e viu que ela estava com os olhos vermelhos de chorar, momento que ela relatou que o Gilvan tinha agarrado a mesma por trás, quando ele passou ali anteriormente e pegou nos seios da mesma, quando ela foi abrir o portão para ele sair; QUE, perguntou para a Eurivânia se ela ia contar para o pai, e ela disse que ia passar uma mensagem pra mãe dela, e que nesse momento o menor informante teve que sair de casa, e o Gilvan ainda estava na casa, e quando retornou pra casa, o menor informante passou uma mensagem para a sua mãe, perguntando se a Eurivânia játinha lhe dito alguma coisa, e ela respondeu que sim;QUE, o Gilvan não estava mais ali, e que pegou o celular do seu pai e disse que ia ligar para a sua mãe, e que nesse momento o menor informante teve que sair de casa, e o Gilvan ainda estava na casa, e quando retornou pra casa, o menor informante passou uma mensagem para a sua mãe, perguntando se a Eurivânia já tinha lhe dito alguma coisa, e ela respondeu que sim; QUE, o Gilvan não estava mais ali, e que pegou o celular do seu pai e disse que ia ligar para a sua mãe, pois ela queria falar com o pai do menor informante, e tentaram por umas três vezes, e não conseguiram, momento que a sua mãe já chegava em casa e contou para o pai do menor informante sobre o acontecido, QUE,saiu com o seu pai.”
Por fim, a vítima, Eurivânia Sousa Fonseca, esclareceu que “QUE, na manhã de hoje ficou em casa sozinha, em um momento que a sua mãe estava para o trabalho, o seu irmão de 11 anos, para a escola, e outro de 13 anos saiu com o pai da menor informante, mais sabia que eles estavam nas proximidades da residência; QUE, no muro da residência tem dois cachorros, e ouvíu os mesmos latirem e foi ver o que era, momento que viu que tinha uma pessoa próximo ao portão, pelo lado de fora, então abriu um pouco o portão para visualizar a pessoa e viu que era o Gilvan, que é parente da sua mãe e compadre dos seus pais; QUE, o Gilvan perguntou pelo pai da menor informante, e respondeu que ele estava ali próximo e pediu para ele entrar, e o Gilvan entrou e sentou na sala da residência; QUE, a menor informante passou uma mensagem para o seu pai, informando que o Gilvan, estava ali, e este disse onde estava e pediu que ele fosse lá; QUE, repassou a informação para o Gilvan, informando o local exato onde o pai estava, que era bem próximo dali, e quando foi passar pela porta para abrir o portão o Gilvan levantou e lhe agarrou por trás, pegando nos seios da menor informante; QUE, conseguiu se livrar do mesmo e chegar até o portão e mandou o mesmo sair dali, e este não falou nada e apenas sorriu e foi embora; QUE, ficou nervosa e começou a chorar estava trancada no quarto, então chamou O seu irmão Kaique, e relatou pra ele o que havia acontecido; QUE, viu quando o Gilvan foi embora da sua residência e algum tempo depois passou mensagem para a sua mãe, informando sobre o ocorrido, e logo esta chegou em casa e contou para o pai da menor informante, momento que relatou para o seu pai também o ocorrido.”
Esclareça-se que o pai da vítima foi quem registrou a notitia criminis porque a vítima, à época, contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, conforme faz prova a certidão de nascimento acostada aos autos.
Em seguida, em interrogatório policial, o acusado negou os fatos, relatando que “é amigo e compadre do Edivan e parente da esposa do mesmo, e que tinha o costume de frequentar a residência dos mesmos, e que como mora na zona rural deste município, era costume quando vinha nesta cidade, ir até a residência do Edivan, e que na maioria das vezes só encontrava os filhos dele em casa; QUE, afirma que no dia 24.05.2017, esteve na residência do Edivan na parte da manhã, e que estava somente a Eurivânia, que atendeu ao interrogado, e permitiu que entrasse na casa; QUE, estava a procura do Edivan, e como ele não estava a Eurivânia entrou em contato, e disse onde ele estava, e quando a Eurivânia levantou para abrir o portão, saiu abracado com esta, como de costume, mais abracou esta como tio, e jamais pegou nos seios da mesma, e não falou qualquer palavra que pudesse ofender a Eurivânia; QUE,foi para onde o Edivan estava, e depois voltou junto com este para a residência dele e que em nenhum momento alguém lhe questionou algum fato, e que a Eurivânia estava dentro de um quarto, pois ouviu a voz dela, dela, quando o Edivan perguntou alguma coisa a mesma, mais esta não saiu do quarto; QUE, resolveu ir embora, e quando ainda estava na cidade, encontrou o Edivan, e este perguntou se o declarante tinha agredido a filha dele, e respondeu que não, e este disse que a filha estava chorando em casa, por ter sido agredida pelo interrogado; QUE, negou que tivesse feito qualquer tipo de agressão contra a filha dele, e disse que tinha abracado a mesma como de costume, e se propôs ir lá novamente para conversarem e esclarecer os fatos, e este apenas pegou o carro e saiu sem dizer mais nada; QUE, quando saiu da casa do Edivan, a Eurivânia fechou o portão normalmente ficou sorrindo, e que se o interrogado, tivesse feito alguma coisa de errado, jamais teria ido falar com o Edivan, e muito menos voltado na residência do mesmo, e que até o momento não entendeu o motivo da denúncia contra ele”.
Assim, apesar de negar a acusação, o interrogatório do réu convergiu com dos demais depoimentos no que toca aos fatos de que ele esteve na residência da vítima, na companhia dela, enquanto ela estava sozinha em casa, e segundo ele, dirigiu-se até a porta de saída abraçado com ela, o que, segundo a vítima, tratou-se de um abraço sem consentimento, pelas costas e que contou, inclusive, com toque lascivo em seus seios.
Dito isso, importa registrar que a prova judicial, diferentemente do alegado pela defesa, é harmônica com acervo pré-judicial, veja-se:
“A vítima, em seu relato na via judicial, afirmou que o réu tentou a forçar a ter relações sexuais com este, tendo a agarrado, segurando-a pelo tórax e acariciando os seus seios, instante em que a vítima pediu por socorro, o que fez com o agressor se esquivasse da ação.
Relato que foi corroborado pelo que disse os informantes Edivan Fonseca e Kaique Sousa Fonseca, tendo em vista estes terem afirmado, em seu depoimento em juízo, que, no dia do fato, a vítima estava em estado de choque e disse a eles que o réu a tentou estuprar.
O réu negou o disposto na denúncia, tendo se limitado a afirmar que apenas abraçou a vítima.”
A declaração da adolescente é contundente e apta a embasar a condenação, sobretudo porque se encontra ratificada pelas demais provas dos autos.
Portanto, evidenciado que as palavras da vítima tem grande força probatória, demonstrado que tal depoimento restou corroborado pelos demais testemunhos colhidos em juízo, encontrando respaldo inclusive nos relatos do réu, que afirma tê-la abraçado, somente, não há que se falar em ausência de materialidade, eis que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, em sua elementar “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Menos ainda há falar em ausência de provas da autoria, não havendo dúvidas de que o apelante foi o autor dos fatos, vez que é pessoa conhecida da vítima, não havendo como esta tê-lo confundido, ademais, sendo certo, através de todos os depoimentos contidos nos autos, inclusive os interrogatórios policial e judicial do réu, que ele estava na casa da vítima, a sós com ela, no momento dos fatos.
Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora apelante.
Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes contra os costumes, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA DO DELITO. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte, acerca do tema, foi firmada no sentido de que "A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no REsp 1751263/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018).
3. Ora, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, desclassificando-o para a modalidade tentada, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Vale lembrar que "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
(AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça e estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria lastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse demonstrar vestígios da infração. 3. A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima nos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, todos colhidos em juízo. Ainda, ressaltou que não foram evidenciados quaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar falsamente seu próprio filho (réu). 4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022). 5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima estava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira que, para concluir de modo diverso, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2274084 MG 2023/0002934-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). 2. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sendo que o Tribunal a quo constatou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima, de sua genitora e demais testemunhas, colhidas na fase policial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 4. "É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea a do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2441172 SC 2023/0288921-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)
Neste diapasão, constatada a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova.
Da dosimetria da pena
A defesa requer que seja aplicada a fração máxima de diminuição em relação à figura tentada aplicada, argumentando que “as fundamentações não são idônea para justificar, a manutenção da redução em apenas um terço”, e que “Trata-se de réu primário, sem nenhum antecedente criminal. Rapaz trabalhador, de boa índole(...). Tem boa estrutura familiar e nenhum interesse ou necessidade em praticar atos delituosos”.
Arremata que “Não haveria razão para praticar os fatos descritos na inicial. Com efeito, a culpabilidade; o acusado não ostenta maus antecedentes, sendo este o primeiro processo judicial que responde; a conduta social do acusado é normal; a personalidade do agente é de um rapaz calmo e trabalhador; os motivos são comuns; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências não devem ser valoradas negativamente; e o comportamento da vítima influiu não pode ser valorado negativamente”.
Compulsando a sentença, observa-se que a pena foi fixada nos seguintes termos:
“As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a Gilvan de Sousa Andrade.
Pelas razões acima é que fixo a pena base de Gilvan de Sousa Andrade em 06 anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Não há causa de aumento, todavia há causa de diminuição devido ao disposto no art.14,II,CP (tentativa), motivo pelo qual aplico a redução da tentativa em um terço, tendo em vista que o réu fez todo o esforço ao seu alcance para dar sucesso ao fato criminoso, não conseguindo seu intento por razões alheias à sua vontade, motivo pelo qual a pena fica em quatro anos de reclusão.
A pena total final cominada ao réu Gilvan de Sousa Andrade é de 04 anos de reclusão.”
Assim, já foram consideradas as condições pessoais do apelante, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal previsto no preceito secundário do caput do art. 213 do CP. O que se afigura por demais benéfico ao réu, vez que o caso em comento se molda ao tipo do §1º do referido artigo, tendo em vista o fato comprovado de que a vítima detinha 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos, ou seja, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze), o que ensejaria a pena mínima de 08 (oito) anos, in verbis:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”
Não foram ponderadas agravantes nem atenuantes, tampouco causas de aumento.
Quanto à fração de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, tem-se que:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
Dessa forma, deve-se observar, na escolha da fração de redução, o iter criminis percorrido pelo agente, de modo a puni-lo com maior gravidade quanto mais se aproximar da consumação do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 2. No caso em tela, a redução da pena pela tentativa no patamar máximo pleiteado pela defesa mostra-se inviável, em que o recorrente tendo adentrado no quarto da vítima, colocado uma corda em seu pescoço, um pano em sua boca, apalpado seus seios, sendo constatado, por Laudos de Exame de Corpo de Delito, ter havido lesões externas na vagina da vítima. 3. Nesse contexto, a redução pela tentativa em 1/3 (um terço) aplicado pelo Tribunal de origem se mostrou razoável tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo recorrente se aproximou consideravelmente da consumação do crime de estupro. 4. A alteração do patamar aplicado para a redução da pena na sua fração máxima de 2/3 (dois terços) pela tentativa demandaria o revolvimento fático-probatório, sendo inviável na via eleita do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2218765 TO 2022/0306572-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)
No caso dos autos, diante das provas produzidas, verifica-se que o apelante percorreu, na verdade, todo o iter criminis do delito de estupro.
Ora, os fatos de agarrar a vítima pelas costas e tocar-lhe os seios, sem consentimento, são suficientes para configurar o crime do art. 213 do CP em sua forma consumada.
Entretanto, o magistrado de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, em detrimento do provado nos autos, que aponta para a consumação por completo do crime.
Dito isso, tendo em vista que é inviável o afastamento da minorante, nesta via, em razão da vedação da reformatio in pejus, prevista no art. 617 do CPP – “não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença” –, justifica-se que seja ao menos mantida a fração mínima de diminuição, quando o iter criminis, na realidade, mais do que se aproximou da consumação, mas a atingiu e a exauriu.
Assim, não merecem prosperar as teses defensivas, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à apelação criminal, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/12/2024
0001007-85.2017.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorGILVAN DE SOUSA ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2024