TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801315-50.2023.8.18.0033
APELANTE: NEUSA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NEUSA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de comprovação de celebração do contrato e de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação, a título de dano moral, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco e Neusa Maria da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que litigam.
A sentença de id. 17898296 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela inicial para declarar a nulidade do contrato de mútuo nº 0123299129058, condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença, procedendo-se com a compensação relativa ao valor de R$ 893,90 (oitocentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Nas razões de id. 17898300, o banco apelante defende a regularidade contratual, razão pela qual não há que se falar em danos materiais e/ou morais. Pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação.
Em suas razões (id. 17898302), a parte autora requereu a condenação em danos morais diante do ato ilícito perpetrado pelo recorrido.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (ids. 17931472 e 17828056)
Recursos recebidos em seus efeitos suspensivo e devolutivo. O Ministério Público Superior não foi intimado, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço dos recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
2.1. Da ausência de prova de contratação e de repasse do valor
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a regularidade da contratação.
Veja-se que, como bem observou o magistrado a quo, verificando-se o contrato juntado pelo requerido, há oposição digital da autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas ausente o assinante a rogo.
Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato obedecendo as formalidades legais.
Dessa forma, inexistindo contrato válido, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, o Banco tem o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.
2.2. Dos danos morais:
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Salienta-se que novo entendimento quanto à condenação em danos morais considera que a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.
Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Com estes fundamentos, nega-se provimento à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado conhece-se a apelação interposta pelo autor para dar-lhe provimento tão somente para determinar seja pago à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
Ademais, em vista da sucumbência, condena-se o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, negaram provimento à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado conheceram a apelação interposta pelo autor para dar-lhe provimento tão somente para determinar seja pago à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. Ademais, em vista da sucumbência, condenaram o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801315-50.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNEUSA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024