Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0812487-61.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno em Apelação cível contra decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória em ação revisional do PASEP, com o objetivo de obter ressarcimento por supostos desfalques e falhas na gestão dos depósitos do programa PASEP. O banco agravante alega ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade recairia sobre a União, e sustenta que o prazo prescricional deve iniciar-se no momento do saque dos valores, quando a autora tomou conhecimento da quantia depositada. Requer o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal para ressarcimento dos danos causados por desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca dos desfalques, sendo necessário comprovar o acesso a um extrato completo dos valores em questão. No caso concreto, a recorrida tomou ciência dos desfalques em 07/06/2019, data em que obteve o extrato completo de sua conta vinculada ao PASEP. O argumento do Banco do Brasil, de que o prazo prescricional se iniciaria no momento do saque, não se sustenta, pois não há comprovação de que a recorrida teve conhecimento inequívoco dos desfalques ao efetuar o saque inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e omissões na aplicação dos rendimentos previstos. O prazo prescricional para pleitos de ressarcimento por danos em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, iniciando-se no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812487-61.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0812487-61.2020.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: TEREZA NEUMA CANUTO PIMENTEL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo interno em Apelação cível contra decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória em ação revisional do PASEP, com o objetivo de obter ressarcimento por supostos desfalques e falhas na gestão dos depósitos do programa PASEP. O banco agravante alega ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade recairia sobre a União, e sustenta que o prazo prescricional deve iniciar-se no momento do saque dos valores, quando a autora tomou conhecimento da quantia depositada. Requer o reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal para ressarcimento dos danos causados por desfalques na conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

  2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.

  3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca dos desfalques, sendo necessário comprovar o acesso a um extrato completo dos valores em questão. No caso concreto, a recorrida tomou ciência dos desfalques em 07/06/2019, data em que obteve o extrato completo de sua conta vinculada ao PASEP.

  4. O argumento do Banco do Brasil, de que o prazo prescricional se iniciaria no momento do saque, não se sustenta, pois não há comprovação de que a recorrida teve conhecimento inequívoco dos desfalques ao efetuar o saque inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e omissões na aplicação dos rendimentos previstos.

  2. O prazo prescricional para pleitos de ressarcimento por danos em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, iniciando-se no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812487-61.2020.8.18.0140

APELANTE: TEREZA NEUMA CANUTO PIMENTEL

Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 



Trata-se de agravo interno em sede e apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por TEREZA NEUMA CANUTO PIMENTEL , ora recorrido, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrente.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que a legitimidade passiva é da União, bem como recorrida tomou conhecimento do valor depositado quando da sua aposentadoria, momento em que fez o saque do valor da conta vinculada do PASEP. Assim, esse seria o marco inicial do prazo prescricional, ante o recebimento dos valores ser o momento em que tomou conhecimento dos supostos desfalques. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição.

Intimada, a parte recorrida alega que recebeu os extratos em 2019, data que se iniciou a prescrição; prescrição decenal; legitimidade passiva do Banco do Brasil.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:



Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

No caso, em se tratando de demanda julgada em IRDR, fica evidente o cabimento do julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC.

Tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual.

Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, tal alegação se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisado pelo juízo de origem, quando o julgamento do mérito da demanda, o que não é objeto da decisão recorrida pelo presente agravo interno.

Sobre a multa exposta no § 4º do art. 1021 do CPC, a medida poderá ser aplicável pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, no caso de  improcedência em votação unânime, não sendo incumbência monocrática deste relator, tendo em vista a admissibilidade do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Nessa linha, a alegação da agravante ser afastada quanto ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil, ante a tese fixada no referido Tema.

 

Quanto à prescrição, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato de ID 2604860 e 2604861.

Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:



Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.



Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:



(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).



No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 07/06/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2604860 e 2604861), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP.

O banco alega que parte autora tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP.

Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado demonstre que tomou conhecimento no momento da aposentadoria trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de ID 2604860 e 2604861, demonstra a data que teve ciência dos valores sacados.

Neste sentido:

2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição."

TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.

Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 02/06/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 07/06/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante.



CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, afastando as preliminares arguidas e mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 



Teresina, 01/01/2025

Detalhes

Processo

0812487-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TEREZA NEUMA CANUTO PIMENTEL

Publicação

06/01/2025