Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800624-79.2023.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800624-79.2023.8.18.0051 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800624-79.2023.8.18.0051

RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I do CPC.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800624-79.2023.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição dos valores das prestações que foram pagas, em dobro, a título de danos materiais, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, in verbis:


Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.


Razões do recorrente, alegando, em suma, que alguns dos documentos exigidos, como extratos bancários, devem ser apresentados pelo banco requerido.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

 

É o relatório.



JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0800624-79.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/01/2025