Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802111-09.2022.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA - DÉBITO DESCONSTITUÍDO - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A parte demandante, JOSEFA VIEIRA ARNAUD, alega que foi notificado pela parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, sobre um débito referente a recuperação de consumo de sua Unidade Consumidora (UC) nº 0646777-6, no valor de R$ 661,06 (seiscentos sessenta um reais e seis centavos). Afirma a parte demandante que o procedimento de apuração se deu de forma unilateral pela parte demandada. 2- Em contestação, a concessionária demandada alegou que foi constatado no momento da inspeção, ocorrida em 28/4/2022, “DEFEITO DO MEDIDOR – MEDIDOR AVARIADO”, e, por isso, não registrava corretamente o consumo de energia elétrica da unidade consumidora. 3- Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nesta demanda, referente à recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo em 28/4/2022, na UC nº 0646777-6; b) CONDENAR a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, o pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) JULGAR improcedente o pedido contraposto. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4- Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado, procedimento de recuperação de consumo – validade e contexto estadual, perdas não técnicas de energia elétrica, regularidade do procedimento de apuração do débito, vedação ao enriquecimento indevido, legitimidade do débito cobrado à luz da jurisprudência do STJ e recentes decisões judiciais do estado do Piauí, instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente. 5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 6- Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802111-09.2022.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802111-09.2022.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSEFA VIEIRA ARNAUD RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JESSICA TAYS VIEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TAYS VIEIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA - DÉBITO DESCONSTITUÍDO - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    parte demandante, JOSEFA VIEIRA ARNAUD, alega que foi notificado pela parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, sobre um débito referente a recuperação de consumo de sua Unidade Consumidora (UC) nº 0646777-6, no valor de R$ 661,06 (seiscentos sessenta um reais e seis centavos). Afirma a parte demandante que o procedimento de apuração se deu de forma unilateral pela parte demandada. 

2-    Em contestação, a concessionária demandada alegou que foi constatado no momento da inspeção, ocorrida em 28/4/2022, “DEFEITO DO MEDIDOR – MEDIDOR AVARIADO”, e, por isso, não registrava corretamente o consumo de energia elétrica da unidade consumidora.

3-    Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nesta demanda, referente à recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo em 28/4/2022, na UC nº 0646777-6; b) CONDENAR a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, o pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) JULGAR improcedente o pedido contraposto. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

4-    Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado, procedimento de recuperação de consumo – validade e contexto estadual, perdas não técnicas de energia elétrica, regularidade do procedimento de apuração do débito, vedação ao enriquecimento indevido, legitimidade do débito cobrado à luz da jurisprudência do STJ e recentes decisões judiciais do estado do Piauí, instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.

5-    Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

6-    Sentença mantida. Recurso improvido.

 

  

RELATÓRIO

 

parte demandante, JOSEFA VIEIRA ARNAUD, alega que foi notificado pela parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, sobre um débito referente a recuperação de consumo de sua Unidade Consumidora (UC) nº 0646777-6, no valor de R$ 661,06 (seiscentos sessenta um reais e seis centavos).

Afirma a parte demandante que o procedimento de apuração se deu de forma unilateral pela parte demandada. 

Em contestação, a concessionária demandada alegou que foi constatado no momento da inspeção, ocorrida em 28/4/2022, “DEFEITO DO MEDIDOR – MEDIDOR AVARIADO”, e, por isso, não registrava corretamente o consumo de energia elétrica da unidade consumidora.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nesta demanda, referente à recuperação de consumo apurada em procedimento administrativo em 28/4/2022, na UC nº 0646777-6; b) CONDENAR a parte demandada, EQUATORIAL PIAUÍ, o pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) JULGAR improcedente o pedido contraposto. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado, procedimento de recuperação de consumo – validade e contexto estadual, perdas não técnicas de energia elétrica, regularidade do procedimento de apuração do débito, vedação ao enriquecimento indevido, legitimidade do débito cobrado à luz da jurisprudência do STJ e recentes decisões judiciais do estado do Piauí, instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

 

In casu,  a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.  

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0802111-09.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSEFA VIEIRA ARNAUD RODRIGUES

Publicação

19/12/2024