TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025308-96.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, MARIA ODALEA BARROS TRINDADE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
- A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa, em razão da existência de condenação em pecúnia.
- Embargos providos para sanar o erro material apontado e determinar que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025308-96.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA ODALEA BARROS TRINDADE RODRIGUES
ADVOGADO DO RECORRENTE: Defensoria Pública do Estado do Piauí
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, MARIA ODALEA BARROS TRINDADE RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES - PI3451-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA ODALEA BARROS TRINDADE RODRIGUES, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 16566252) que confirmou a sentença de primeiro grau, bem como condenou a parte embargada/recorrente em ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
De forma sumária, o embargante argumenta que o acórdão embargado padece de contradição, pois fixou o ônus de sucumbência de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado a ser pago pela parte recorrente; porém verifica-se a impossibilidade de fixação do valor das custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, visto que houve a condenação em valor pecuniário. Portando, o julgado deixou de observar o que dispõe o artigo 55 da lei nº 9099/95, que determina que os honorários serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição acima apontada, atribuindo efeito modificativo ao julgado e determinar que o valor dos honorários advocatícios seja fixado sobre o valor da condenação, segundo preceitua o artigo 55 da Lei n° 9099/95.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, deve ser salientada a natureza específica deste recurso, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição ou omissão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa verifica-se que merece reparo o acórdão recorrido.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
No caso em análise, o pedido da autora, MARIA ODALEA BARROS TRINDADE rodrigues, ora embargante, sentença proferida, julgou PROCEDENTE os pedidos para: “I. REJEITAR as preliminares suscitadas, conforme as fundamentações discorridas. II. DECLARAR nulos os contratos 9130733630, 913076459 e 9130763612, e, consequentemente, determinar que cessem a cobrança e descontos das parcelas mensais de R$ 105,50, que ocorrem todo dia 13, referente ao contrato 913073630, sob pena de multa de R$200,00, por desconto comprovado, sem prejuízo da restituição do valor descontado. III. CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A para, a título de danos materiaIs, restituir a MARIA ODALEA BARROS TRINDADE RODRIGUES os seguintes valores, nos seguintes termos Assim, como restituição imediata, temos o seguinte cenário: a) Restituir R$ 516,00 (referente desconto do contrato 913076361), aplicando os mesmos de correção monetária e os juros posto no contrato, tendo como termo inicial o dia 13/02/2019; b) Restituição de cada parcela de R$105,50 descontada até a propositura da ação (referente às parcelas empréstimo encartado no contrato 913073630) aplicando os mesmos de correção monetária e os juros posto no contrato, tendo como termo inicial o dia efetivo de cada desconto de cada parcela; c) Restituição do valor de R$1.624 que foi indevidamente sacado, aplicado como correção o aplicado na poupança, tendo como termo inicial o dia 30/01/2019. IV CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A para, a título de danos materiais, restituir a MARIA ODALEA BARROS TRINDADE RODRIGUES, os valores que foram descontados, a contar da propositura da ação, desde que devidamente comprovados, aplicando os mesmos de correção monetária e os juros posto no contrato, tendo como termo inicial o dia efetivo de cada desconto de cada parcela; V. CONDENAR o CARVALHO SUPERMERCADO a pagar à parte autora o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização pelo dano moral causado, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. V. CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora o valor de R$5.000 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral causado, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. VI. CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A e o CARVALHO SUPERMERCADO em obrigação de fazer, qual seja, entregar cópia das filmagens, se ainda gravadas, registradas em frente ao caixa eletrônico no estabelecimento do supermercado situado na Rua Santa Catarina, nº 35, Bairro Frei Serafim, CEP 64.001-530, Teresina-PI. DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se.”
Em sede de acórdão, a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos e condenou a parte recorrente, ora embargado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa.
Porém, conforme se verifica no julgamento do acórdão houve condenação em pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.
Ao contrário do que restou estampado no acórdão, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em razão da existência de condenação.
Ante o exposto, voto para conhecer e acolher dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado para que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95.
Ademais, observo que foi inserida petição (id 17454915) chamando o feito a ordem para informar que todas as publicações e intimações referente aos autos estão sendo direcionadas, equivocadamente, para “CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES - CPF: 786.548.903-04 (ADVOGADO)”. Tal irregularidade deve ser sanada, pois todas as intimações e publicações devem ser dirigidas, de forma correta, à Instituição Defensoria Pública do Estado do Piauí, e não em nome de quem ocupa o cargo, conforme estabelece a norma processual vigente.
Diante disso, determino que seja sanada a irregularidade, com a retificação do direcionamento da intimação, para que a mesma seja encaminhada à Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme o devido procedimento.
À Secretaria para que sejam adotadas as providências necessárias para a retificação da intimação e a correção da irregularidade no presente feito.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0025308-96.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
Publicação08/01/2025