TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800369-45.2018.8.18.0036
APELANTE: CICERO PAULINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por CICERO PAULINO DOS SANTOS, decorrente de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; e (ii) estabelecer se o fato enseja a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O serviço de fornecimento de energia elétrica está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, que exigem a prestação adequada, contínua, eficiente e segura dos serviços essenciais (CDC, art. 22).
A Lei 8.987/1995 também impõe à concessionária a obrigação de fornecer um serviço adequado, considerando-se como tal aquele que observa as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança (Lei 8.987/1995, arts. 6º e 7º).
O ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em situações que indiquem a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Na análise dos autos, verifica-se que o autor não apresentou documentação comprobatória de reclamações administrativas realizadas junto à concessionária, nem especificou os prejuízos materiais decorrentes da suposta falha no fornecimento de energia elétrica.
Os fatos narrados pelo autor, ainda que possam gerar aborrecimento, não configuram dano moral indenizável, pois não se demonstrou ofensa grave ao direito de personalidade nem sofrimento significativo capaz de justificar a compensação pecuniária.
Precedente do STJ afasta a presunção absoluta de danos morais em situações de interrupção de serviço público, especialmente quando ausentes elementos que evidenciem violação significativa aos direitos de personalidade (STJ, REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/02/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A mera interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem prova de prejuízo significativo ou de lesão aos direitos de personalidade, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
Compete ao autor comprovar documentalmente a ocorrência de reclamações administrativas e os prejuízos materiais ou morais que ultrapassem o mero dissabor, para fundamentar pedido de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22; CDC, art. 6º, inciso VIII; Lei 8.987/1995, arts. 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/02/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CICERO PAULINO DOS SANTOS.
Em sentença (ID 18587532), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção da sentença (súmula 362, STJ), consoante a segundo os índices adotados na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e juros de mora de 1% ao mês contar da citação (art. 405, CC).
Nos termos da súmula 326 do STJ c/c artigo 85, §§ 2º e 14 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários.
Em suas razões recursais (ID 18587534), a apelante aduz que não houve dano moral no presente caso, visto que, em consulta ao sistema da empresa no período de 02.04.2018 a 06.04.2018, não foram encontradas reclamações por falta de energia na unidade consumidora da parte autora. Sustenta que a parte autora não juntou aos autos nenhum protocolo de reclamação por falta no fornecimento de energia elétrica. Requer o provimento do recurso, a fim de que se determine a reforma da sentença, retirando-se os danos morais arbitrados.
Em contrarrazões (ID 18587537), o apelado sustenta que a falta de energia foi exclusivamente por falha na prestação de serviços da requerida, pois no dia 02.04.2018 não houve nenhuma chuva, vento forte, ou qualquer meio natural/acidental que pudesse interromper o fornecimento de energia. Ao fim, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca de suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e responsabilidade civil da concessionária de energia.
Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado
(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC.
Em suas razões, a concessionária de energia elétrica afirma, em síntese, que agiu em conformidade com a Resolução da ANEEL e que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem o dano e sua extensão, devendo ser excluídos os danos morais.
Em análise detida dos autos, verifica-se que, a despeito da fundamentação do magistrado a quo, o autor não comprovou documentalmente que efetuou reclamações administrativas, bem como não especificou quais eletrodomésticos foram inutilizados/perdidos devido à suposta falha na prestação do serviço elétrico.
Outrossim, na exordial de ID 18587447, o autor restringiu-se a alegar que o longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, sem indicar números de protocolo ou tentar comprovar a tentativa de restabelecer o fornecimento da energia, não restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica.
Embora lamentável a situação, certo é que não houve qualquer ato capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Não houve qualquer ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e contratempo das relações cotidianas.
Nessa perspectiva, julgado do E. STJ acerca do tema:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."
(STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) (grifei)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Diante do provimento do recurso, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800369-45.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorCICERO PAULINO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/01/2025