TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0002481-45.2012.8.18.0031 (1ª Vara Criminal/Parnaíba-PI)
Apelante: Antônio Eldes da Conceição de Sousa (Réu solto)
Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA MANTIDA. IMPROVIMENTO PARCIAL.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do CP). A defesa requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração redutora da tentativa em seu grau máximo.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena foram corretamente valoradas; (ii) determinar a fração redutora adequada para a tentativa do crime, conforme o art. 14, II, do CP.
A culpabilidade é mantida negativada com base na gravidade da conduta, evidenciada pela violência extrema e deliberada do apelante, que atacou a vítima com vários golpes de osso de boi e faca.
Os antecedentes criminais são desconsiderados, em consonância com a Súmula 444 do STJ, por envolverem processos sem trânsito em julgado, afastando-se a valoração negativa.
A circunstância do crime, inicialmente considerada negativa por ocorrer em local público e à luz do dia, é afastada por ser insuficiente, segundo a jurisprudência, para justificar a exasperação da pena.
Na aplicação da fração redutora da tentativa, mantém-se a fração de 1/3, pois a consumação do crime só foi impedida pela intervenção de terceiros, indicando elevada proximidade ao resultado pretendido pelo agente.
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 9 anos e 6 meses de reclusão.
Tese de julgamento:
A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada com base na acentuada reprovabilidade da conduta concreta.
Antecedentes criminais não podem ser considerados para agravar a pena sem trânsito em julgado.
A prática de crime em local público, por si só, não justifica a exasperação da pena.
A fração redutora da tentativa deve observar o grau de proximidade ao resultado, aplicando-se fração menor quando há elevada proximidade da consumação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 14, II, 59; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 549.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antonio Eldes da Conceição de Sousa para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Eldes da Conceição de Sousa contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (em 30.6.23 – Id. 17764326) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17764161 – págs. 3/11).
Recebida a denúncia (em 3.4.2013 – id. 17764161 – págs. 179/181) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 25.2.2016 – id 17764161 – págs. 299/303), a qual foi mantida pela 1ª Câmara Especializada Criminal no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n°2018.0001.001032-0.
Posteriormente, o Conselho de Sentença, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, em Sessão Plenária, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs recurso, em que pleiteia, nas razões (id. 17764375), (i) o afastamento das circunstâncias valoradas negativamente pelo juízo a quo, em face da ausência de fundamentação idônea, e (ii) a aplicação da fração redutora prevista no art. 14, ii, do CP, no grau máximo (2/3).
O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id. 17764378), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18765647).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento VIRTUAL.
Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito.
1. Da dosimetria da pena.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:
“(…) Sua culpabilidade é alta pois possuía condição de liberdade cognitiva já que foi a procura da vítima para emboscá-la, agiu de modo consciente e categórico no intuito de desferir vários golpes com um osso de boi e após facadas na vítima, assim, compreendia e entendia as circunstâncias dos fatos e sua ilicitude e ainda assim optou por concluí-la irremissivelmente, com instinto homicida deliberadamente aflorado pelo consumo de álcool, ultrapassando os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor e elevar em 1/6 a pena base .
O acusado possui antecedentes criminais a serem valorados, já que respondia a outros processos, embora não tenha condenação transitada em julgado, assim aumento de mais 1\6.
A conduta social corresponde a relação e convivência do acusado perante a sociedade, no ambiente de trabalho e no seu relacionamento com os indivíduos a sua volta, não se podendo confundir com as condutas criminosas já praticadas, vez que já objeto de valoração inclusive na circunstância elaborada para tanto, qual seja os antecedentes criminais. Nesse sentido, em virtude da ausência de quaisquer informações nos autos que especifiquem a conduta social do condenado, neutralizo esta circunstância para deixar de valorá-la.
A personalidade nada mais é do que o um retrato psíquico do autor da conduta criminosa, em que pese a possibilidade da livre persuasão racional desta Magistrada, pautada na avaliação do autor do crime com base em suas falas, comportamentos e declarações e demais informações que indiquem traços de sua personalidade, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, uma vez que esta Julgadora não detém conhecimento técnico específico na área da psicologia/psiquiatria e dos autos não consta laudo correspondente, neutralizo esta circunstância para deixar de valorá-la.
O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo conselho de sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial.
As circunstâncias são de que a ação delitiva foi perpetrada em local público, ou seja em um mercado, na frente de outras pessoas e em plena luz do dia, não se preocupou o acusado sequer com a quantidade de testemunhas oculares do crime, sendo preciso e determinado no seu objetivo que era matar a vítima, configurado o animus necandi em todo o iter criminis, diferenciando esta situação das que qualificam a pena, levando a análise negativa, aumento de mais 1\6.
As consequências somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica, assim deixo de valorá-la.
Quanto ao comportamento da vítima, no caso, conforme decisões reiteradas dos Tribunais Superiores, o fato da vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial.
(…)”.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram desvaloradas 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes criminais e circunstâncias do crime -, o que levou à fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Passo então à análise das vetoriais negativadas, objeto de insurgência defensiva.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:
(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
(…)
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.
(...)
In casu, o magistrado a quo apresenta fundamentação idônea e suficiente, com amparo na prova oral, ao destacar que o apelante desferiu vários golpes contra a vítima, com uso de “um osso de boi” e de uma arma branca (“faca”), o que denota a acentuada reprovabilidade da sua conduta, transbordando do comum à espécie, impondo-se manter a vetorial desvalorada na origem.
ANTECENDENTES (USO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS). (VETORIAL AFASTADA). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados para negativar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444 do STJ.
Na hipótese, o magistrado a quo limitou-se a mencionar que o apelante responde a outras ações penais, sem condenação com trânsito em julgado.
Dessa forma, afasta-se a valoração negativa dos antecedentes, em observância à Súmula 444 do STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (AFASTADA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”2.
Nesse ponto, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente, pois restrita a fundamentação reversa, a motivos formulários, padronizados, que servem para qualquer decisão, ao destacar que o apelante praticou o delito “em plena luz do dia”, em local “público’, na presença de testemunhas oculares” e intenção “era matar a vítima”, tornando-se então inviável a manutenção dessa vetorial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, pouco importa se cometido o delito durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma3. O mesmo ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado4 (ou similares, como e.g. local ermo5).
Constata-se que tais expressões, de per si, revelam-se genéricas, sem demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, são inaptas à exasperação da pena-base, pois incorre em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).
Portanto, impõe-se afastar duas vetoriais negativadas na origem (antecedentes e circunstâncias do crime).
Diante disso, adotando-se o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como a mais razoável6, redimensiono a pena-base para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesse ponto, não houve insurgência defensiva.
Observa-se que inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
DA TERCEIRA FASE. Na fase final da fixação da reprimenda, o magistrado reconheceu tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço). Nesse ponto, a defesa aduz que deveria ser aplicada a redução em patamar máximo de 2/3 (dois terços), em face da existência de elementos favoráveis ao apelante.
Todavia, não lhe assiste razão.
Como se sabe, para estabelecer o patamar redutor em razão do privilégio, que varia de 1/3 a 2/3, o julgador “deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima” (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022).
Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci7:
“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”
Embora o magistrado a quo não tenha apresentado fundamentação no tocante à fração da minorante da tentativa, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois a vítima sofreu várias lesões de natureza grave, fato que a impossibilitou de exercer suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme consta do Laudo de Exame pericial e da prova oral. Vale dizer, a ação do apelante em muito se aproximou à consumação do delito, não se concretizando por conta da intervenção de terceiros que se encontravam no local.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1-5. Omissis
6. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
(STJ, HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
Portanto, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição no patamar máximo.
Dessa forma, mantenho o patamar de 1/3 (um terço) adotado na origem, e torno a reprimenda definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, à míngua da existência de causas de aumento.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antonio Eldes da Conceição de Sousa para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antonio Eldes da Conceição de Sousa para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100
2 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.
3Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013.
4A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014) [grifo nosso].
5No sentido de que a prática delitiva em “local ermo” não revela de per si maior reprovabilidade da conduta, confira-se na jurisprudência do STJ: (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; (para roubo majorado) HC 173084/MS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.12/05/2015, DJe 05/10/2015; (para estupro) HC 328945/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/05/2017, DJe 31/05/2017; (para homicídio) HC 342660/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/06/2016, DJe 28/06/2016 e HC 206085/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.06/12/2016, DJe 15/12/2016.
6Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
7NUCCI, Guliherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 169/170.
0002481-45.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO ELDES DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2024