TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800617-16.2021.8.18.0065
EMBARGANTE: JOAO PAULO SANTOS MOURAO, MARIA NERCI DOS SANTOS MOURAO
Advogado(s) do reclamante: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação criminal sem que a embargante tivesse sido previamente intimada para apresentar razões de apelação, tendo sido julgado apenas o recurso ministerial. Além disso, o outro embargante alega excesso de linguagem no acórdão, o qual teria adiantado juízo de valor sobre sua autoria delitiva.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão ao não intimar a apelante para apresentar suas razões de apelação; (ii) se o acórdão incorreu em excesso de linguagem ao afirmar a autoria delitiva do embargante, caracterizando prejulgamento.
Ocorre omissão no acórdão recorrido, uma vez que, conforme o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, é obrigatória a intimação do apelante que manifesta o interesse de arrazoar em instância superior. O não cumprimento dessa formalidade processual configura nulidade, pois prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Constatado o excesso de linguagem no acórdão ao afirmar que o embargante era a única pessoa presente com capacidade de causar as lesões na vítima e que sua autoria estaria confirmada. Ultrapassou-se a descrição de indícios de autoria, caracterizando prejulgamento e violando o princípio da competência constitucional do Tribunal do Júri.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sustenta que o excesso de linguagem em decisão de pronúncia ou acórdão confirmatório compromete a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo a anulação do julgado.
4. Embargos de declaração providos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 600, § 4º e 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.647.372/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017;
STF, HC nº 123.311/PR, Primeira Turma, DJe 27.10.2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO SANTOS MOURÃO e MARIA NERCI DOS SANTOS MOURÃO, em face de acórdão de ID. 19486078, que julgou apelação criminal, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, deu parcial provimento, anulando o julgamento que absolveu o réu Joao Paulo Santos Mourão, bem como para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade em relação a ré Maria Nerci dos Santos Mourão e para reconhecer a agravante referente ao motivo torpe, na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva da ré em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.
Em suas razões (ID. 19576574), requer a defesa dos embargantes: “1 - sanar o vício da omissão, no tocante a ausência de intimação da Embargante Maria Nerci dos Santos Mourão, para os fins de apresentação das razões de apelação, retrocedendo o processo, até aquela fase, por ser medida de justiça; 2 - sanar o vício de excesso de linguagem, em face do Embargante João Paulo Santos Mourão, uma vez que o Acórdão concluiu que foi o Embargante o autor das lesões, pela evidente antecipação meritória; 3 - sanar a contradição entre os fundamentos do acórdão (oitiva da perita), e o resultado (contrário às conclusões da perita).
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões no ID. 20996733, na qual requereu “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e parcialmente providos, para chamar o feito a ordem e dar seguimento ao recurso de apelação criminal apresentado pela defesa da acusada Maria Nerci dos Santos Mourão, logo, confirmada por esta Egrégia Corte de Justiça, por ser a medida mais justa.”
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
A obscuridade, literalmente, é a falta de clareza na expressão das ideias; a contradição é a afirmação escrita contrária ao que se disse antes, isto é, é a afirmação que expressa incoerência em relação ao que foi dito anteriormente; e omissão é a falta, a lacuna, o não mencionar, não dizer ou deixar de dizer alguma coisa; e a ambiguidade é o que pode ter diferentes significados, incerto, duvidoso, isto é, aquilo que pode ter mais do que um sentido ou significado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
No presente caso, os embargantes formularam os pedidos abaixo analisados.
1) Sanar omissão no tocante à ausência de intimação da Embargante Maria Nerci dos Santos Mourão para apresentar as razões de apelação.
A embargante Maria Nerci alega que interpôs – no ID. 26111228 - recurso de Apelação Criminal, pugnando pela apresentação das razões em Superior Instância, no entanto, em 2ª grau o despacho inicial do relator (ID 17589154) determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, para apresentação de parecer.
Assim, a embargante entende que se configurou omissão e requer: o chamamento do feito à ordem e anulação dos atos posteriores à fase de apresentação de razões pela Embargante, para que se possa apresentar as razões recursais e retomar o regular seguimento do feito.
Vejamos.
Ao analisar o trâmite processual, verifica-se que razão assiste à defesa da embargante Maria Nerci, nesse ponto, pois a sentenciada interpôs apelação no ID. 17466807, em 21/03/2022, dentro do prazo (ID. 17466822), manifestando seu interesse em arrazoar em instância superior.
No entanto, após o recebimento do processo em segunda instância, o despacho inicial – de ID. 17589154 - determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que opinou sobre a apelação interposta pelo Ministério Público de 1º Grau, que já contava com as razões e contrarrazões.
Dessa forma, a parte não foi intimada para apresentar suas razões recursais e o feito foi submetido a julgamento apenas quanto ao recurso ministerial.
Observa-se que não foi atendido o preceito legal contido no art. 600, § 4º, do CPP, que diz:
“§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.”
Nesses termos, fica evidenciado o vício a ser sanado.
Assim, merece acolhimento o pleito defensivo, para sanar a omissão arguida, a fim de que seja intimada a embargante Maria Nerci para apresentar as razões de apelação e o feito tenha o andamento seguinte (contrarrazões e o parecer do MP Superior) até que seja julgada a apelação em questão.
2) Sanar vício de excesso de linguagem no Acórdão, em face do Embargante João Paulo Santos Mourão, uma vez que o acórdão concluiu que foi o Embargante o autor das lesões.
Entende a defesa que o Julgado, ao afirmar que "a única pessoa presente no local que teria a capacidade de causar lesões profundas na vítima, confirmando assim sua autoria no crime", julga o Embargante João Paulo, ao tempo em que conclui pela sua autoria.
Aduz que o acórdão, nesse ponto, promoveu juízo de valor sobre a causa e julgamento meritório antecipado da lide, concluindo a autoria delitiva, assim, a defesa visualiza excesso de linguagem e requer a supressão da linguagem excessiva.
Pois bem.
A leitura do acórdão recorrido revela que o recorrente tem razão quanto à alegação de excesso de linguagem, como por exemplo, no trecho destacado acima, no qual o acórdão afirmou que o embargante “é a única pessoa presente no local que teria a capacidade de causar lesões profundas na vítima, confirmando assim sua autoria no crime”.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO IMPRÓPRIA ATESTADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STF. 1. Ao afirmar que a omissão imprópria é que gerou o resultado morte, a Magistrada pronunciante acabou por expressar sua convicção pessoal quanto à culpa da acusada, o que pode influenciar a deliberação do júri.
2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutamente inquestionável", além de tecer outras considerações conclusivas sobre o mérito da causa. Deveria a Corte estadual limitar-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria, não lhe competindo concluir pela certeza de que o paciente seria o autor do delito (HC n. 310.941/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2015).
3. Acolhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 122.909/SE, Segunda Turma, DJe 12/12/2014; e HC n. 123.311/PR, Primeira Turma, DJe 27/10/2015) no sentido de que, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada.
4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
5. Recurso especial provido a fim de que, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, seja anulada a sentença, determinando-se que outra seja prolatada, sem o vício apontado. (REsp n. 1.647.372/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) (grifo nosso)
Assim, restou demonstrado que o acórdão embargado incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões que apontam a autoria do acusado, não apenas indícios de autoria, podendo induzir o Conselho de Sentença e implicando em invasão da competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
Por tanto, a medida que se impõe, conforme entendimento acima exposto, é a anulação do julgamento proferido no acórdão de ID. 19486078, a fim de que novo julgamento seja realizado.
Considerando a nulidade acima configurada e decidida, resta prejudicada a análise da outra tese defensiva, que seria de contradição entre os fundamentos do acórdão (oitiva da perita), e o resultado (contrário às conclusões da perita).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU PROVIMENTO, para reconhecer a ausência de intimação da apelante MARIA NERCI para apresentar as razões de apelação e para anular o julgamento proferido nos autos da presente Apelação Criminal (acórdão de ID. 19486078), determinando: a intimação da recorrente MARIA NERCI DOS SANTOS MOURAO, por meio de sua defesa, para apresentar as razões da apelação criminal; após, intimação do Ministério Público de 1º grau para contrarrazoar; posteriormente, a remessa à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer. Por fim, seja realizado novo julgamento da apelação ministerial e da defesa.
Teresina, 06/12/2024
0800617-16.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOAO PAULO SANTOS MOURAO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2024