Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800534-65.2024.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800534-65.2024.8.18.0171 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-65.2024.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: JOAO DA MATA FILHO

Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800534-65.2024.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: JOAO DA MATA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer que seja declarada a nulidade, a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente a título de danos materiais. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 141666665;

b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora;

c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a regularidade da contratação; a impossibilidade de nulidade do contrato; a má fé da parte recorrida; a inexistência de dano; o não cabimento da restituição em dobro; a ausência de danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.



JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.




Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0800534-65.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO DA MATA FILHO

Publicação

16/01/2025