
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0845884-77.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: COSME DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COSME DE SOUSA MARTINS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0845884-77.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (Id. nº 13929160), o magistrado a quo rejeitou os pedidos apresentados na inicial, com fundamento nos artigos 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, do CPC. Determinou, à parte autora, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Condenou, ainda, a requerente à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% do valor da causa em favor do requerido.
Nas suas razões recursais (Id. nº 13929162), a parte apelante requer a reforma da sentença recorrida (art. 331 do CPC) no que se refere à condenação por litigância de má-fé, alegando que essa não se encontra listada no rol do art. 80 do CPC. Requer, ainda, o provimento do recurso, com a procedência da demanda.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8). (Grifou-se).
Na hipótese, nas suas razões recursais, a parte apelante alega que o banco requerido (apelado) não apresentou provas da contratação objeto da demanda (instrumento contratual e TED), em mera repetição dos argumentos lançados na inicial. A Recorrente expõe seus argumentos de forma imprecisa em relação ao conteúdo específico da sentença contestada, especialmente, quanto à extinção do mérito. Verifica-se que a argumentação apresentada é não apenas genérica e vaga, mas também fundamentada em razões jurídicas que não correspondem ao que consta na própria demanda. Foram citados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sem relação direta com a sentença proferida e com as provas produzidas nos autos.
Todavia, o magistrado a quo rejeitou os pedidos apresentados na inicial, uma vez que restou comprovado que a parte autora não apenas celebrou o referido negócio jurídico, mas também usufruiu do produto correspondente, de modo que o débito das parcelas, com os encargos respectivos, não pode ser visto pela parte autora, a priori, como prejuízo indevido.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0845884-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCOSME DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/11/2024