PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801629-73.2021.8.18.0030
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES
APELADO: JOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. A instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, por meio da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da requerente, tendo esta aderido voluntariamente ao serviço prestado. Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor contratada na conta bancária de titularidade da parte autora.
3. Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais.
4. Não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO CEZÍLIO SOARES, ora apelada.
Na sentença atacada (Id. 19874299), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para:
Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de crédito pessoal discutido nos autos, n° 344239838;
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância descontada em sua conta bancária, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ), descontado o crédito disponibilizado em sua conta bancária no importe de R$ 600,00;
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária (INPC) a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais ao demandante, pelos benefícios da justiça gratuita concedido ao ID 21893760.
Em suas razões recursais (Id 19874302), o banco apelante afirma que se rata de contratação eletrônica; a inexistência de danos morais; a quantificação do dano moral e a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que a quantia contratada fora devidamente disponibilizada na conta corrente da requerente. Sustenta a inexistência de conduta ilícita. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora inconformada com o quantum indenizatório interpôs apelação requerendo a majoração da condenação em dano moral (Id 19874309).
A parte requerida apresentou contrarrazões (Id 19874311).
É o relatório.
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
A apelação interposta pela instituição financeira é tempestiva, na forma do artigo 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC.
Por outro lado, a apelação interposta pela parte autora da ação é intempestiva.
Isso porque o sistema registrou ciência dos termos da r. sentença recorrida em 24 de abril de 2023 e o recurso foi protocolado apenas em 22 de agosto de 2023 (Id 19874309).
Outrossim, em nenhum momento a parte apelante fez menção à forma de interposição adesiva do recurso, prevista no artigo 997, § 1º, do Codex Processual.
Logo, ainda que se pretendesse utilizar aquela forma de interposição, teria havido erro grosseiro no presente caso, apto a afastar, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, posicionava-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde a égide do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme na compreensão de que o princípio da fungibilidade recursal não autoriza o afastamento de intempestividade com fins de recebimento de recurso principal como adesivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.228.219/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 24/3/2011.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no REsp 1.178.060/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010) .
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.293.764/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Não é possível o afastamento da intempestividade do recurso principal para recebê-lo como adesivo sem que haja ao menos a indicação do art. 500 do CPC na peça recursal, por constituir erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 652.771/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
Na mesma direção, existem julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), verbi gratia:
CONTRATO DE TRANSPORTE – sentença de parcial procedência – recurso da empresa autora – r. sentença que afastou os danos morais – insurgência – possibilidade – contrato de transporte de coisas – falha na prestação de serviços – reconhecimento expresso do pedido da autora pela empresa transportadora ré em peça contestatória – ocorrência de danos morais - fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 com observação nos critérios da razoabilidade proporcionalidade – correção monetária a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) – readequação da disciplina da sucumbência - sentença reformada – recurso da autora provido. APELAÇÃO – recurso da ré – intempestividade - pretensão alternativa formulada em petição avulsa para que o apelo seja recebido na forma adesiva – descabimento – erro grosseiro – impossibilidade de atribuir dois nomen juris, de procedibilidades distintas, a uma mesma peça processual – inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – precedentes do STJ e deste E. TJSP – recurso da ré não conhecido.
(TJSP; Apelação Cível 1012670-44.2017.8.26.0071; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018)
Assim sendo, NÃO RECEBO a Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES, porquanto inadmissível, nos estritos termos do artigo 932, inciso III, do CPC
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo pessoal fora realizada por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, por meio da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da requerente, tendo esta aderido voluntariamente ao serviço prestado – Crédito pessoa BDN (Id 19874279).
Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) na conta bancária de titularidade da parte autora (extrato bancário – Id 19874278).
Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2. De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02010074020198090171, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Iaciara - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PELO CAIXA ELETRÔNICO. CHIP E SENHA. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DA QUANTIA. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000717-97.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.02.2022) (TJ-PR - APL: 00007179720188160086 Guaíra 0000717-97.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 04/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)
Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS RECURSOS, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos iniciais. Julgo prejudicado o recurso da parte autora.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Teresina, 11 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801629-73.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES
Publicação13/11/2024