Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0018699-78.2013.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. NULIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.2. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel de Alcobaça Paes Landim em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas), a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como absolvê-lo do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Questões em discussão: Nulidade das provas obtidas através da abordagem policial. Absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. Recálculo da dosimetria imposta, aplicando a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A busca pessoal e veicular foi exercida dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, a qual não decorreu apenas em razão do nervosismo dos pacientes, mas diante de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, não havendo razão para manifestar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 3.2. Existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes. 3.3. Uma condenação transitada em julgado posteriormente aos fatos sub judice não configura reincidência ou maus antecedentes, portanto, a pena na primeira fase da dosimetria necessita ser modificada. 3.4. No entanto, apesar de condenação transitada em julgado posterior ao processo em curso não configurar reincidência ou maus antecedentes, traduz-se em elemento capaz de indicar que o acusado se dedica às atividades criminosas como meio de vida, não sendo o caso, portanto, de se aplicar a tese firmada no Tema nº 1.139, que dita: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcial provimento. 5. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 917273 SP 2024/0192449-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018699-78.2013.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018699-78.2013.8.18.0140

APELANTE: DANIEL DE ALCOBACA PAES LANDIM

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. NULIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. CASO EM EXAME

1.2. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel de Alcobaça Paes Landim em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas), a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como absolvê-lo do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Questões em discussão: Nulidade das provas obtidas através da abordagem policial. Absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. Recálculo da dosimetria imposta, aplicando a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

 

 

3. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A busca pessoal e veicular foi exercida dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, a qual não decorreu apenas em razão do nervosismo dos pacientes, mas diante de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, não havendo razão para manifestar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.

3.2. Existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes.

3.3. Uma condenação transitada em julgado posteriormente aos fatos sub judice não configura reincidência ou maus antecedentes, portanto, a pena na primeira fase da dosimetria necessita ser modificada.

3.4. No entanto, apesar de condenação transitada em julgado posterior ao processo em curso não configurar reincidência ou maus antecedentes, traduz-se em elemento capaz de indicar que o acusado se dedica às atividades criminosas como meio de vida, não sendo o caso, portanto, de se aplicar a tese firmada no Tema nº 1.139, que dita: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".

 

4. DISPOSITIVO

4.1. Recurso conhecido e parcial provimento.

 

5. Jurisprudência relevante citada:

(STJ - AgRg no HC: 917273 SP 2024/0192449-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

(HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel de Alcobaça Paes Landim em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia narra que no dia 22/08/2013, por volta das 23:40 horas, policiais militares encontravam-se em rondas ostensivas na Vila Araguaia, nesta Capital, quando observaram uma pessoa trafegando em uma motocicleta, estacionando logo adiante, onde se encontravam algumas pessoas.

Os policiais resolveram averiguar e perceberam que uma das pessoas descartou alguns pequenos objetos ao notar a chegada da Guarnição. Ao se aproximarem, verificaram tratar-se de pedras envoltas em saquinhos plásticos transparentes, as quais aparentavam ser “crack”.

Ao abordarem o rapaz que teria jogados as pedras, este se identificou como sendo Daniel de Alcobaça Paes Landim, e em seu poder foi apreendida a quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais).

Além dos saquinhos descartados, a Guarnição encontrou outros saquinhos da mesma substância e embalagem, totalizando 26 (vinte e seis) unidades e 01 (uma) trouxinha maior contendo pó branco, que estavam enterradas em um montinho de areia próximo ao grupo.

Como os produtos encontrados enterrados na areia estavam embalados com o mesmo material das pedras jogadas no momento da aproximação da Guarnição, os policiais depreenderem que os referidos produtos também pertenciam ao ora denunciado Daniel de Alcobaça Paes Landim.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 17835996) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Daniel de Alcobaça Paes Landim pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas), a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como absolvê-lo do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o recorrente interpôs Apelação Criminal (ID nº 17836003). Preliminarmente, o recorrente aduz a nulidade das provas obtidas através da abordagem policial que violou os arts. 240, §2º e 244 ambos do CPP, e no mérito, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP e no princípio in dubio pro reo; que deve ser realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída aos antecedentes e aplicando o benefício previsto no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, no seu grau máximo, e que com o redimensionamento da pena seja reconhecida a prescrição, extinguindo-se a punibilidade, com fulcro nos arts. 107 e 109 ambos do CP.

Em contrarrazões (ID nº 17836013), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18685797) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminar

Preliminarmente, a defesa do recorrente aduz a nulidade das provas obtidas através da abordagem policial que violou os arts. 240, §2º e 244 ambos do CPP.

Sem razão.

Não obstante se insurja a defesa argumentando a ilegalidade da abordagem policial, e, por consequência, a nulidade processual, ao revés do alegado, o conjunto de provas firmado tanto em sede inquisitorial quanto na fase judicial se mostrou idôneo e suficiente a apontar que os policiais tiveram fundada razão para efetivar a abordagem.

Os policiais ouvidos em Juízo, arrolados como testemunhas de acusação ratificaram as informações prestadas em sede inquisitorial, que estavam fazendo rondas ostensivas em uma Região com alto índice de Tráfico de drogas, quando visualizaram o réu descartando alguns objetos, que posteriormente foi constatado se tratar de droga, o que configura fundada razão, não se tratando de uma mera suposição mas sim de uma constatação feita por agentes que gozam de fé pública, nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 500 KG DE MACONHA NO INTERIOR DE UM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 240, § 2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que haveria elementos de corpo de delito dentro do caminhão utilizado pelos pacientes, tendo em vista que policiais militares rodoviários, que estavam em patrulhamento de rotina, no período noturno (por volta das 2h da manhã), visualizaram um caminhão estacionado no pátio de um posto de combustíveis de maneira irregular e com os vidros laterais abertos. Após, os militares identificaram os pacientes Fábio (condutor) e Bruno (passageiro) dentro da loja de conveniência do posto, oportunidade na qual, ao serem indagados, os réus demonstraram evidente nervosismo e apresentaram informações evasivas e desconexas, não sendo nada de ilícito apreendido em poder deles. Os pacientes confessaram que estavam com o caminhão e, inclusive, onde estava a chave do veículo, momento no qual foi iniciada a busca veicular e, segundo relatado pelos policiais em juízo, os réus passaram a ficar mais nervosos - como a se dizer no ditado popular, que "tudo iria ser descoberto e iriam ser presos". Além disso, os policiais apontaram que sentiram odor característico de maconha vindo dos caixotes vazios a esconder as drogas, além da falta de documentação por parte dos réus para o transporte de cargas lícitas. Ao final do procedimento, no compartimento de cargas do caminhão, em meio a caixas plásticas vazias, foram encontrados 713 (setecentos e treze) tijolos e 01 (uma) porção de maconha, com peso bruto aproximado de 500kg (quinhentos quilogramas). 3. Assim, constata-se que a busca pessoal e veicular foi exercida dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, a qual não decorreu apenas em razão do nervosismo dos pacientes, mas diante de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, não havendo razão para manifestar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 4. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 917273 SP 2024/0192449-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado, não há que se falar em nulidade.

 

Mérito

Da manutenção da condenação

A defesa do apelante requer a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial, destaco: o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 17835818, pág. 16), Laudo de Exame de Constatação (ID nº 17835818, pág. 43), Laudo de Exame Pericial (ID nº 17835980) e pelas declarações das testemunhas.

O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados (PJE mídias):

A testemunha de acusação compromissada Erielton Quixaba Ferreira, policial militar, declarou:

“que esse local é conhecido como uma Boca de Fumo; que estava fazendo rondas e abordou duas pessoas que estavam nesse local; que um dos policiais falou que alguém tinha descartado alguma coisa; que fez a Busca Pessoal e depois o policial perguntou quem tinha descartado algo; que um dos rapazes assumiu e afirmou; que depois chegou um Motoqueiro e esse Motoqueiro foi abordado também; que foi encontrado entorpecentes com o Motoqueiro; que haviam três pessoas no local; que uma pessoa estava na calçada do traficante e as outras pessoas próximas ao muro; que todos foram abordados; que depois chegou um Motoqueiro; que não lembra se foi encontrado cocaína ou maconha; que uma pessoa descartou algo e assumiu; que essa pessoa era o DANIEL; que era de costume fazer rondas nesse local; que a lembra vagamente que a pessoa que chegou na moto também tinha droga; que duas pessoas foram conduzidas, que não lembra quais; que não chegou a entrar na casa que era uma Boca de Fumo; que nenhum policial entrou na Boca de Fumo porque a Lei não permite; que Emanoel e Jefferson não moravam nessa casa; que a moto chegou depois de realizada a abordagem nos demais presentes; que tinha um policial militar que era usuário de drogas e deu a maior confusão; que esse policial foi conduzido e ouvido na Corregedoria; que estava como Comandante da Viatura.”

 

A testemunha de acusação compromissada Mauro Rocha Martins, policial militar, declarou:

“que lembra do acusado; que lembra pouco do fato em si; que era o Motorista da Viatura; que estava em rondas; que o Comandante da Viatura observou algo de estranho e pediu para parar; que lembra muito pouco da ocorrência porque faz muito tempo; que os policiais encontraram entorpecentes; que conduziu os indivíduos para a Central de Flagrantes; que só lembra de ter conduzido duas pessoas; que quando desceu da Viatura, seus colegas já estavam fazendo a abordagem; que presenciou o momento em que parte da droga foi encontrada na areia; que não sabe dizer se alguém que estava lá indicou o local para o policial procurar; que a assinatura do termo de depoimento é sua; que lê antes de assinar; que o Comandante achou estranho a atitude dos indivíduos; que a moto estava parada; que tinha outras pessoas ao redor; que os indivíduos estavam parados em frente a uma residência; que não foi feito Busca no interior da residência; que não viu quem jogou a droga no chão.”

 

Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, a jurisprudência:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo)

 

Com essas considerações, mantenho a condenação do acusado.

 

Da correta fixação da dosimetria

A defesa alega que deve ser realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída aos antecedentes e aplicando o benefício previsto no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, no seu grau máximo.

Assiste parcial razão ao recorrente.

O Magistrado elevou a pena-base considerando os maus antecedentes do réu, o qual possui duas condenações transitadas em julgado no curso dessa ação, mas por fatos posteriores ao fato que ensejou o presente processo (processos 0019942- 23.2014.8.18.0140 - Roubo Majorado e 0010398-11.2014.8.18.0140 - Porte de arma de fogo).

Uma condenação transitada em julgado posteriormente aos fatos sub judice não configura reincidência ou maus antecedentes, portanto, a pena na primeira fase da dosimetria necessita ser modificada.

No entanto, apesar de condenação transitada em julgado posterior ao processo em curso não configurar reincidência ou maus antecedentes, traduz-se em elemento capaz de indicar que o acusado se dedica às atividades criminosas como meio de vida, não sendo o caso, portanto, de se aplicar a tese firmada no Tema nº 1.139, que dita: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".

Feitas essa considerações, passo a calcular a nova dosimetria.

 

Nova dosimetria:

1ª Fase:

Culpabilidade: inexiste motivo hábil para exasperar a presente circunstância.

Antecedentes: neutro.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Não há nos autos elementos aptos a exasperar a presente circunstância.

 

Personalidade: Os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

 

Motivos: O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.

 

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

 

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.

 

Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.

 

Natureza da droga: apreendido nos presentes autos maconha e cocaína. Em relação à cocaína deixo de valorar tal circunstância negativamente. Conforme julgado do STJ (AgRg no HC 486.462/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, publicado em 23/04/2019), apesar da natureza do entorpecente ser elemento idôneo a fim de exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, fora apreendido apenas 12,7 gramas de cocaína, de modo que não vislumbro maior desvalor da conduta tão somente pela apreensão do entorpecente do tipo cocaína, apesar de se tratar de nociva droga, ante a pequena quantidade de substância apreendida e ausência de maior ofensividade ao bem jurídico tutelado.

 

Quantidade da droga: pequena quantidade de entorpecente apreendida em sua totalidade, motivo pelo qual não exaspero a pena pela presente circunstância.

 

Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

 

2ª Fase:

Inexiste atenuante.

Inexiste agravante.

 

3ª Fase:

Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que é réu condenado com trânsito em julgado por ações penais diversas.

 

Por fim, fixo a pena em definitivo do recorrente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

 

Dispositivo

Com essas considerações e em concordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da defesa, apenas para modificar a pena imposta, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

Detalhes

Processo

0018699-78.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DANIEL DE ALCOBACA PAES LANDIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/01/2025