Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800590-41.2022.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS e MATERIAIS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800590-41.2022.8.18.0051 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800590-41.2022.8.18.0051

RECORRENTE: JOSEFA OLIVEIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: SANDY ANDRADE SOUSA

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS e MATERIAIS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que constatou a ocorrência de descontos de créditos pessoais em sua conta bancária que desconhece, fundando em suposto contrato de nº 016623603. Requer a nulidade do referido contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ausência de instrumento contratual, a repetição do indébito, a configuração dos danos morais, a nulidade do contrato e a procedência dos pedidos constantes na petição inicial.

Contrarrazões nos autos.

                 É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar histórico de seu benefício previdenciário demonstrando o registro relacionado à contratação de um empréstimo consignado de n° 016623603, que alega não ter contratado. 

Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.

Nesta esteira, a instituição financeira não produziu, em audiência, prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.

Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$6.554,26 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), haja vista, no corpo da contestação, de ID n° 19710764 é anexado comprovante de transferência de valores para a conta do autor. Logo, é necessária sua compensação no caso concreto.

Ressalto, ainda, que, para a caracterização da repetição em dobro do indébito, é necessária a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não foi demonstrado no presente caso, considerando o depósito do valor referente à suposta contratação na conta bancária do recorrente. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado de n° 016623603, alegadamente não contratado pelo autor, eximindo-o dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dessa contratação. Condeno a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, de forma simples, descontando-se, porém, a quantia de R$6.554,26 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor comprovadamente depositado na conta do autor, conforme documento anexado nos autos sob ID n° 19710764. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800590-41.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA OLIVEIRA DE ANDRADE

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

17/12/2024