TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803730-60.2021.8.18.0167
RECORRENTE: OLIDIA SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
RECORRIDO: ALBUQUERQUE & FERREIRA SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO EVENTO DANOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803730-60.2021.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação da Requerida a indenizá-la pelos danos morais injustamente provocados, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a quantia de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos) à título de danos materiais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito, pela insuficiência de prova do evento danoso. Defiro o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judicial, em face da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Razões do recorrente, alegando, em suma: a responsabilidade da parte ré frente aos danos sofridos e que as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar tal alegação. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: OLIDIA SOUSA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
RECORRIDO: ALBUQUERQUE & FERREIRA SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 15/01/2025
0803730-60.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorOLIDIA SOUSA ARAUJO
RéuALBUQUERQUE & FERREIRA SERVICOS LTDA
Publicação16/01/2025