TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016295-49.2016.8.18.0140
APELANTE: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO ANTAO ARRAES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ADITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por ente estadual contra sentença que fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, aditado a sessenta salários-mínimos. O apelante sustenta que, inicialmente, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 e requer o arbitramento dos honorários por equidade, argumentando que a quantia de 10% sobre esse valor resultaria em uma remuneração ínfima para o advogado.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade; e (ii) verificar a correção do percentual de 10% fixado sobre o valor aditado da causa, correspondente a sessenta salários-mínimos.
3. O valor da causa foi aditado para sessenta salários-mínimos pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão nos autos, o que afasta a alegação de que o montante seria ínfimo.
4. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, salvo situações específicas em que o valor seja inestimável ou irrisório, o que não se aplica ao caso em análise.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de casos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), consolidou o entendimento de que o arbitramento por equidade é admitido apenas quando o valor da causa ou o proveito econômico for inestimável ou muito baixo, o que não ocorre na presente demanda.
6. A sentença de origem observou corretamente a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial, fixando os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor aditado da causa, o que não enseja qualquer reforma.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por Francisco Antão Arraes de Carvalho em face do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Estado do Piauí.
Na sentença (id. 16701861 - Pág. 325), o juízo a quo julgou improcedente a ação proposta por FRANCISCO ANTÃO ARRAES DE CARVALHO, condenando o autor nas custas do processo e em, honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas suas razões (id. 16701861 - Pág. 385), o apelante alega que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) somariam o valor de R$ 100,00 (cem reais) razão pela qual requer a sua condenação por equidade.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento epelo provimento do recurso de apelação (id. 17490250).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto de forma tempestiva e regular. Presentes os demais requisitos, CONHEÇO do presente recurso.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o ente estadual apelante contra a sentença proferida na origem, exclusivamente, no tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios em seu favor, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Aduz o apelante que o valor atribuído à causa pelo apelado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) somariam o valor de R$ 100,00 (cem reais) razão pela qual requer a sua condenação por equidade.
Não obstante o valor original atribuído à causa tenha sido de R$ 1.000,00 (um mil reais), observa-se que o juízo a quo na decisão id 16701861 - Pág. 85 – aditou o valor da causa em 60 salários-mínimos e ordenou a complementação das custas processuais.
Desse modo, o valor da ação foi aditada, conforme as custas anexadas pelo apelado no id 16701861 - Pág. 88, nos termos da decisão id 16701861 - Pág. 85.
Assim, os honorários fixados, de 10% (dez por cento) devem ter como parâmetro o valor da causa (60 salários-mínimos), devidamente atualizados, conforme o estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nota-se pela análise dos autos, a desnecessidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade, uma vez que o reajuste do valor da causa para 60 (sessenta) salários-mínimos, assegura uma remuneração justa ao defensor atuante na causa.
Nesse sentido, colho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) – grifou-se
Desse modo, almeja o ente estadual o arbitramento de honorários fixados por equidade, contudo, constata-se que o juízo de primeiro grau observou o previsto na legislação, atribuindo o percentual mínimo de honorários advocatícios de 10% do valor da causa (sessenta salários mínimos).
Ante o exposto, não carece de reforma a sentença proferida pelo juízo de origem, eis que se deu em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume.
Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme tese 1.059, do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0016295-49.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RéuFRANCISCO ANTAO ARRAES DE CARVALHO
Publicação06/03/2025