TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759056-08.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LOURIVAN LEAL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES, CANDIDO LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO COM REPROVAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. LIMITES. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a agravante se abstivesse de impedir a colação de grau do agravado, aluno do curso de Medicina, cuja reprovação se deu em razão de infração ética considerada gravíssima e apurada em processo administrativo disciplinar (PAD).
2. Há duas questões em discussão: (i) se a instituição de ensino pode impedir a colação de grau do aluno em razão de penalidade imposta por processo administrativo disciplinar; e (ii) se a autonomia universitária permite que a instituição decida sobre a reprovação e a suspensão do aluno em caso de infração ética grave.
3. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), assegura às instituições de ensino o direito de organizar sua estrutura didático-pedagógica e disciplinar, inclusive para aplicar sanções decorrentes de infrações éticas cometidas por seus alunos.
4. O regimento interno da instituição prevê a aplicação de penalidades como suspensão e reprovação em casos de infrações graves. No presente caso, o agravado foi penalizado com a suspensão e consequente reprovação em disciplina obrigatória, o que impossibilita a integralização do curso e, portanto, a colação de grau.
5. A decisão de primeiro grau, ao conceder tutela para garantir a colação de grau, interfere na autonomia universitária, subvertendo a disciplina interna da instituição e desconsiderando a seriedade da infração ética imputada ao aluno, apurada e punida nos termos regimentais.
6. O direito à educação, embora fundamental, não pode ser exercido em detrimento dos princípios de responsabilidade e da observância das normas institucionais, sobretudo em cursos de alta responsabilidade social como a Medicina, onde a ética profissional é um dos pilares da formação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A autonomia universitária assegura às instituições de ensino o direito de aplicar sanções disciplinares, incluindo suspensão e reprovação, em conformidade com seu regimento interno, sem interferência judicial, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da legalidade.
2. A imposição de penalidades de suspensão e reprovação decorrentes de infrações éticas apuradas em processo administrativo disciplinar constitui exercício regular do poder disciplinar da instituição de ensino e obsta a colação de grau até a integralização curricular.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 53; Código de Processo Civil, art. 487, I.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. n° 0828847-32.2024.8.18.0140), movida por LOURIVAN LEAL DE SOUSA, ora agravado.
Na referida decisão, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a Instituição de Ensino ré/agravante se abstivesse de impedir a colação de grau do agravado no curso de Medicina, caso a justificativa para obstar a participação do autor na colação de grau em discussão fosse exclusivamente a apuração da suposta infração disciplinar objeto da notificação de instauração de inquérito administrativo disciplinar ao aluno.
Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em síntese: da violação à autonomia didático-pedagógica da instituição, contrariedade ao disposto nos artigos 53 da LDB e art. 207 da Constituição Federal do Brasil. Defende, ainda, que a imposição da colação de grau de aluno reprovado em PAD é uma afronta não só ao contrato de prestação de serviço educacional, mas também à legislação civil e constitucional, não havendo qualquer embasamento jurídico para os pedidos formulados.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de revogar a decisão vergastada. No mérito, requer a confirmação da revogação da decisão, com o provimento total do presente recurso.
Em decisão (id. 18736737), esta Relatoria deferiu a antecipação de tutela requerida, suspendendo a decisão proferida pelo Juízo da 10° Vara Cível da Comarca de Teresina, para haver o efetivo cumprimento da penalidade estabelecida no inquérito administrativo disciplinar.
Manifestação do Ministério Público (id. 18808448), devolvendo os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justificasse sua intervenção.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (id. 19318876) aduzindo, em síntese: da deficiência probatória no processo administrativo disciplinar, da presunção de inocência e do ônus da prova, do direito fundamental à educação e o prejuízo irreparável ao agravado, da proporcionalidade e razoabilidade na imposição de sanções administrativas, da segurança jurídica e da proteção da expectativa legítima do agravado, do interesse público e do impacto social da decisão, da necessidade de manutenção da decisão do juízo a quo.
Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão a quo que determinou a colação de grau do autor.
Ainda, o autor/agravado atravessou petição (id. 19319666) requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a tutela recursal, com efeito suspensivo, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau que assegurou a colação de grau do agravado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não de colação de grau do agravado, LOURIVAN LEAL DE SOUSA, em razão da penalidade de suspensão, com a reprovação na rotação por consequência de infração ética gravíssima, resultante de Processo Administrativo Disciplinar.
Pois bem. Em que pese a irresignação do autor/agravado, bem como seu pedido de reconsideração, entendo que assiste razão ao agravante.
O magistrado a quo, analisando os documentos juntados pelo autor na origem, deferiu a tutela pleiteada, inaudita altera pars, com a seguinte ressalva: “defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA se abstenha de impedir a colação de grau do autor LOURIVAN LEAL DE SOUSA no curso de Medicina que fornece, agendada para o dia 24/06/2024, caso a justificativa para obstar a participação do autor na colação de grau em apreço seja exclusivamente a apuração da suposta infração disciplinar objeto da notificação de instauração de inquérito administrativo disciplinar ao aluno por infração grave de ID 59165648.” (grifo meu)
Nesse viés, da análise detida dos autos, resta claro que o impedimento da colação de grau do autor não se deu apenas para fins de apuração da infração cometida, mas sim em razão da penalidade de SUSPENSÃO, com a reprovação na rotação por consequência de infração ética gravíssima, decidida em âmbito de Processo Administrativo Disciplinar.
Sobre as penalidades disciplinares, dispõe o Regimento Geral da Uninovafapi, em seu art. 193, in verbis:
Art. 193. Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I – ADVERTÊNCIA, por escrito, quando incorrer em qualquer das infrações de menor gravidade.
II – REPREENSÃO, por escrito, nos casos de:
a) Reincidência nas faltas previstas no item I;b) Cometimento de qualquer infração de média gravidade, assim definida nos termos deste
Regimento.
III – SUSPENSÃO, com perda das avaliações nesse período, por:
a) Reincidência nas faltas previstas no item II;
b) Cometimento de qualquer infração grave, assim definida nos termos deste Regimento.
IV – RESCISÃO DO CONTRATO, com expedição da transferência, por:
a) Reincidência nas faltas previstas no item III;
b) Cometimento de qualquer infração gravíssima, assim definida nos termos deste Regimento.
Logo, considerando a penalidade de suspensão imposta ao autor/agravado, com a consequente perda das avaliações do período, não há como possibilitar a sua colação de grau, mormente porquanto se faz necessária a repetição da matéria reprovada.
Ademais, cumpre salientar que as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, a qual lhes foi conferida por força do artigo 207 da Constituição Federal, observadas as diretrizes pertinentes, ex vi legis da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Assim dispõe o referido:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Portanto, em respeito à autonomia administrativa assegurada à Instituição de Ensino, levando em consideração a reprovação do aluno, não há como permitir a sua colação de grau.
Para corroborar:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. PENDÊNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SUSPEITA DE FRAUDE. ALTERAÇÃO DE NOTA NO SISTEMA ACADÊMICO. INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR APÓS ABERTURA DO PAD. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo do impetrante à colação de grau. 2. De acordo com o Ofício nº 058/2015, do Departamento de Registro Acadêmico do DRCA/UFAL, o impetrante foi aprovado em 2013/1 e novamente realizou matrícula em 2013/2, fato que levantou suspeita, tendo sido verificado que, na realidade, o aluno havia sido reprovado em determinada disciplina, e que a nota que constava no histórico do aluno não era verídica, teria sido alterada de forma fraudulenta. Diante da situação, fora solicitada abertura de processo de sindicância, para apurar possíveis responsáveis. 3. Ainda que exista informação nos autos que indica integralização curricular do curso pelo impetrante, não há de se falar em direito líquido e certo à colação de grau, a ser amparado por Mandado de Segurança, enquanto não concluído o processo disciplinar em andamento, considerando que o parecer final poderá repercutir em penalidade ao estudante, que poderá refletir, inclusive, na exclusão do curso. 4. Apelação desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803919-19.2015.4.05.8000, Relator: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª TURMA)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a antecipação de tutela de id. 18736737, para revogar a decisão a quo que determinou que a Instituição de Ensino se abstivesse de impedir a colação de grau do autor/agravado.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759056-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLOURIVAN LEAL DE SOUSA
Publicação13/01/2025