TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800770-46.2023.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JESSICA GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos de tarifas bancárias, “CESTA B.EXPRESSO”, em sua conta bancária no valor de R$42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos), que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ante o exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de serviços “tarifa Cesta B. Expresso”, do período de julho/2017 a dezembro/2021, na conta da parte autora.
b) CONDENAR a parte ré, a restituir a parte autora, o valor de R$ 3.408,00 (três mil, quatrocentos e oito reais), já calculados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
c) Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.”
Inconformada com a sentença proferida, a instituição financeira interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço e a regularidade na cobrança de tarifas com a presença da assinatura da parte recorrida na proposta de serviços.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta nesta instância recursal envolve a legalidade na cobrança de tarifas bancárias denominada de “CESTA B.EXPRESSO”.
Analisando os elementos nos autos, observa-se que os documentos anexados junto à contestação, no ID n° 19737508 e n° 19737509, página 13, demonstram a contratação da tarifa. Vale dizer que o Banco apresentou o instrumento contratual assinado eletronicamente como “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, especificando o “Pacote Padronizado I”como o pacote de serviços contratado em 25/01/22. Foi anexado, também, um instrumento contratual que demonstra a adesão ao “Cesta Bradesco Expresso 5”, devidamente assinado pela autora em 08/02/2017.
Destaco, com relevo, que os documentos de contratação dos serviços bancários estão devidamente assinados pela parte autora.
Dessa forma, verifica-se que, ao contrário do consignado na sentença, o Banco se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que houve a efetiva contratação dos serviços bancários, bem como a anuência da autora à tarifa, sendo regulares os descontos efetuados em sua conta corrente.
Assim, considerando a existência de documento da contratação proposta pelo Banco, referente à tarifa bancária em evidência, o qual se encontra devidamente assinado, não há que se falar em ilicitude dos atos praticados pela instituição bancária.
Nessa linha, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.° 1.480.368/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Dessa forma, considerando que o apelante desconstituiu os fatos constitutivos do direito da apelada (art. 373, II, do CPC), incide em equívoco a sentença.
Ante o exposto, firme nas razões acima elencadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento para reformar a sentença de mérito e julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, conforme o art. 487, I do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800770-46.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJESSICA GOMES PEREIRA
Publicação17/12/2024