TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0018756-67.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Francisco Alex Vieira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão de 1ª instância que declarou extinta a pretensão punitiva do réu, pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), em razão da prescrição.
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a validade da citação por edital e a suspensão do prazo prescricional.
3. A citação por edital exige que se exauram todos os meios razoáveis para a localização do réu, conforme precedentes do STJ e doutrina. No caso, apenas se realizou consulta ao sistema INFOSEG, sem que outras diligências fossem tentadas, como buscas junto ao TRE, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que a suspensão do prazo prescricional somente é válida quando esgotadas as possibilidades de localização do réu, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Reconhece-se, portanto, a invalidade da citação por edital e a nulidade da decisão de suspensão do prazo prescricional, com a consequente prescrição da pretensão punitiva do réu.
6. Considerando o delito imputado ao réu (furto qualificado tentado), cuja pena máxima é de oito anos, e aplicando-se a diminuição pela tentativa, o prazo prescricional aplicável é de oito anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal, já decorrido entre o recebimento da denúncia (13/12/2011) e a decisão recorrida (01/04/2024).
7. Recurso improvido.
____________________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2194288/MS, T5, DJe 13/02/2023; AgRg no AREsp 353.136/MT, Quinta Turma, DJe 08/04/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,29/11/2024 a 06/12/2024.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que decretou a extinção da pretensão punitiva estatal do réu Francisco Alex Vieira da Silva, pelo crime de furto qualificado na forma tentada (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), em razão da prescrição.
Em razões recursais, o órgão ministerial alega, em resumo, a inocorrência da prescrição. Argumenta que a citação por edital foi válida, vez que foram esgotados todos os meios razoáveis para localização do acusado (diligências, tentativa de citação pessoal por três vezes, busca no INFOSEG), e que foi acertada a decisão que suspendeu o prazo prescricional. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição, determinando o imediato retorno dos autos ao juiz singular para o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a decisão que decretou a extinção da sua punibilidade pela prescrição.
Ao exercer o juízo de que trata o art. 589 do CPP, a magistrada de 1º grau manteve intacta a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de 1° Grau, para que seja mantida a decisão recorrida.
VOTO
Conheço do recurso vez que tempestivo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade.
O recorrido foi denunciado em 09/12/2011, pela suposta prática do crime de furto qualificado na forma tentada (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), e a denúncia foi recebida em 13/12/2011.
O denunciado não foi encontrado para citação e o Ministério Publico, após consulta ao INFOSEG, localizou novo endereço e requereu a expedição de novo mandado de citação (ID Nº 17845365, pág. 71).
Foram expedidos mandados de citação no endereço informado pelo Ministério Público (em 13/11/2012 e em 17/01/2013) e o oficial certificou que o recorrido não residia mais no local e que não havia informações do seu paradeiro (ID Nº 17845264, pág. 35 a 41). Então foi realizada a citação por edital (DJ nº 7.222, publicado em 27/02/2013- ID nº 17845365, pág. 81).
Em 26/05/2014, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, considerando a ausência de notícia do paradeiro do acusado, que este não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado (ID Nº 17845365 – pág. 91).
Em decisão de Id nº 17845374, foi reconhecida a invalidade da citação por edital em razão de não terem sido realizadas diligências no sentido de localizar o recorrido. Diante disso, foi decretada a nulidade da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, com a consequente extinção da punibilidade do réu pela prescrição.
Pois bem.
Não obstante o Ministério Público alegue que foram esgotados todos os meios razoáveis para localização do acusado, pelo que consta nos autos, apenas foi procedida uma busca no sistema INFOSEG (Sistema Nacional de Integração de Informações de Justiça e Segurança Pública) a fim de localizar novo endereço do réu, não residindo ele em tal lugar.
Nesse caso, não restou evidenciado o esgotamento das vias possíveis na tentativa de encontrar o denunciado, como consulta ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), sistemas BACENJUD (Sistema eletrônico que interliga a Justiça ao Banco Central), INFOJUD (Sistema de Informação ao Judiciário) e RENAJUD (Sistema de Restrição Judicial Eletrônica de Veículos Automotores).
O doutrinador Paulo Rangel ensina que:
“É cediço que, para que haja citação ficta, ou seja, por edital, imprescindível que todos os esforços necessários para se localizar o réu tenham sido feitos, ou, na hipótese de o réu se ocultar, que, efetivamente, constate-se que ele assim agiu. Não é suficiente apenas a certidão do oficial de justiça, dizendo que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido ou que se oculta. Necessário se faz que haja nos autos do processo diligências visando à localização do réu em determinados lugares, oficiando-se determinados órgãos públicos para que forneçam possível endereço do acusado. Somente após essas diligências é que, pensamos, deve o juiz determinar a publicação do edital de citação com os requisitos do art. 365 do CPP.”1
A respeito, já decidiu o STJ:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado.
2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade"(AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).
3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença.
4. Agravo regimental desprovido.”2
Portanto, inválida a citação por edital e nula a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, com a consequente extinção da punibilidade do réu pela prescrição.
Com efeito, segundo o art. 109 do CP, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Na espécie, foi imputado ao réu o delito de furto qualificado na forma tentada (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), cuja pena máxima é de 08 anos, diminuída de 1/3 (diminuição mínima prevista), ou seja, de 05 anos e 04 meses de reclusão. Nesse caso, o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal3.
O art. 117, I, do CP dispõe que o recebimento da denúncia interrompe o curso da prescrição. Do recebimento da acusatória (13/12/2011) até a data da decisão ora recorrida (em 01/04/2024) transcorreram mais dois anos, efetivamente a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu extinção da pretensão punitiva do réu pela prescrição, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Rangel, Paulo. Direito Processual Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (30th edição). Grupo GEN, 2023.
2 STJ - AgRg no AREsp: 2194288 MS 2022/0264098-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023.
3 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Teresina, 06/12/2024
0018756-67.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO ALEX VIEIRA DA SILVA
Publicação09/12/2024