TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-75.2019.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCO CHAGAS MACEDO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da parte. 3. O fundamento da pretensão reparatória da parte autora/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser mantida a sentença de piso. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Chagas Macedo contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do Banco PAN S.A..
A sentença de id. 15177546 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela inicial apenas para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos. Julgou improcedentes os pleitos de restituição do indébito e de indenização por danos morais.
Em suas razões (id. 15177554), a parte autora requereu a condenação em danos morais bem como a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas com juros e correção monetária desde o evento danoso.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (id. 15177564).
Recurso recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo. O Ministério Público Superior não foi intimado, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conhece-se do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Cabe pontuar, a princípio, que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, cinge-se a controvérsia à definição acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse caso, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco réu, com o atendimento às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que a parte autora/apelante impugna o contrato nº 302021868-5. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria autora, o contrato impugnado foi incluído no dia 15/08/2013 e excluído menos de um mês depois, no dia 26/08/2013.
Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.
A propósito, caberia à parte autora, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que os demais elementos presentes nos autos indicam a inexistência do contrato suscitado nesta lide.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, visto que, de fato, inexiste o contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O fundamento da pretensão reparatória da autora consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.
Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco réu.
Portanto, em face de todo o exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto pela parte autora, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ante a improcedência do pleito originário, deve a parte autora/apelante arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, ora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0800500-75.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CHAGAS MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2024