Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801329-60.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura a rogo e, ainda, assinaturas de duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado, mediante TED com autenticação eletrônica na conta da parte apelante, valor este que a autora/apelante, em nenhuma ocasião negou o seu recebimento, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Não restando configurado algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, bem como, o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, deve ser acolhido o pedido autoral para reformar a sentença e afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Apelação Conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801329-60.2023.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0801329-60.2023.8.18.0089

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CARACOL / VARA ÚNICA

APELANTE: JULDECI DE SOUSA 

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI Nº. 8.303-A)

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº. 29.442-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura a rogo e, ainda, assinaturas de duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado, mediante TED com autenticação eletrônica na conta da parte apelante, valor este que a autora/apelante, em nenhuma ocasião negou o seu recebimento, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Não restando configurado algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, bem como, o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, deve ser acolhido o pedido autoral para reformar a sentença e afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Apelação Conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

                                                                                              RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 16593708) interposta por JULDECI DE SOUSA inconformada com a sentença (ID Nº 16593706) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0801329-60.2023.8.18.0089) tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC e, ainda, considerando a hipótese do art. 80, II, do CPC, já que restou demonstrado que a autora celebrou o negócio e recebeu os valores correspondentes, condenou-a nas penas da litigância de má-fé, no percentual de  9% sobre o valor da causa, a ser destinada ao réu, consoante os artigos 81 e 96 do CPC.

Inconformado com a sentença hostilizada, o ora apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença, ante a ocorrência de decisão surpresa e, no mérito, pede a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, a irregularidade da contratação e ausência de comprovação eficaz de transferência do valor supostamente contratado. Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, pugnando, ainda, pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº16593712), nas quais, sustenta a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado, razão pela qual, pugna pela manutenção da sentença.

Na decisão constante do ID.17571966, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2.DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo consignado referente ao Contrato Nº 547042408, que o autor/apelante afirma não ter realizado, junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ., no valor de R$ 7.071,66 (sete mil e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos).

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

A apelante alega em sua exordial que foi vítima de um empréstimo fraudulento, uma vez que não contratou com o banco réu, bem como, não recebeu nenhum crédito em sua conta.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado e, ademais, a parte recorrente não se prontificou a devolver os valores depositados.

Neste sentido, acostou aos autos, junto à sua contestação, a cópia do contrato em comento (ID.16593693) assinada nos termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, por um assinante a rogo e mais duas testemunhas.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. No presente caso, conferiu-se a validade do contrato e a transferência do valor contratado. Assim, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803332-25.2022.8.18.0088, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, ID Num. 8171683, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800577-50.2020.8.18.0071, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Ademais, restou comprovado nos autos, através de TED com autenticação eletrônica (ID.16593696), que o valor inerente ao saldo disposto no contrato foi depositado em conta de titularidade do autor na data de 26/09/2014, mesma data da contratação.

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado a apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

 III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 VI - provocar incidente manifestamente infundado;

 VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Deve-se ainda, considerar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, analfabeta e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021).

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé


3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para afastar a litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os seus demais termos.

Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442-A). 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801329-60.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULDECI DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/01/2025