Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-72.2019.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800523-72.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE NERES DA SILVA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ NERES DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, ora apelado.

Sobreveio a informação de óbito da parte autora no curso da demanda (ID 14938297), em 03/11/2022.

Diante disso, este e. Relator determinou a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para a regularização processual, com a habilitação dos sucessores da parte falecida (ID 15104302). No entanto, embora devidamente intimado (ID 17234840), o patrono da apelante quedou-se inerte.

Vieram os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o art. 76, do CPC/2015:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. - Grifou-se.

 

Ademais, dispõe o art. 493, do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Nesse sentido, o art. 313, I, do CPC, determina a suspensão dos autos pela morte de qualquer das partes. Vejamos:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(…)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;

 (...)

 

Destarte, cumpridas as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando prejudicado o recurso.

Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, não merece conhecimento o presente recurso.

 

 III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-72.2019.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800523-72.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NERES DA SILVA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

09/01/2025