TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835797-91.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Isac Maciel Santana de Sousa
ADVOGADO: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, com causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. A defesa requer: (i) afastamento da causa de aumento por envolvimento de adolescente; (ii) aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado no patamar máximo; e (iii) desconsideração da multa devido à condição de hipossuficiência do réu.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para aplicar a causa de aumento de pena em razão do envolvimento de adolescente; (ii) estabelecer o patamar de redução adequado para a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) avaliar a possibilidade de isenção da pena de multa por hipossuficiência do réu.
3. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, que prevê majoração da pena quando o tráfico envolve menor de 18 (dezoito) anos, deve ser aplicada no caso, dado o contexto da apreensão e os depoimentos colhidos que confirmam o envolvimento do adolescente na prática delitiva.
4. O juiz singular deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo pelo fato do recorrente responder a outra ação penal em curso. Ocorre que a jurisprudência do STJ orienta que “na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão somente a existência de ação penal sem trânsito em julgado não pode justificar a modulação da minorante aquém do máximo preconizado pela legislação de regência”. Sendo assim, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais e preponderantes foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
5. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício
6. Recurso parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º, e art. 40, VI; CP, art. 60, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.068.689/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, REsp nº 83154, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.10.2006; STJ, REsp nº 683.122/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.11.2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29/11/2024 a 06/12/2024.
RELATÓRIO
Apelação interposta por Isac Maciel Santana de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou o apelante à pena 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: i) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista a insuficiência de elementos capazes de comprovar que a conduta delitiva envolveu ou visou atingir ao adolescente; ii) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); e iii) a desconsideração da pena de multa, em razão do recorrente ser pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Públia.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do apelo, tão somente para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06
Nos termos do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, a pena pelo crime de tráfico de drogas é aumentada, de um sexto a dois terços, quando sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente.
No caso dos autos, o apelante foi preso em flagrante com Weslen Pereira da Silva, que era menor de 18 (dezoito) anos à época dos fatos, conforme Boletim de Ocorrência Circunstanciado anexado ao id. 17004816.
Segundo a prova oral judicializada, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, o réu e o adolescente estavam dentro do mesmo quarto, local onde foram encontradas as drogas, com a aparência de que tinham passado a noite acordados. Em consonância com tal narrativa, no termo de qualificação e interrogatório prestado nos autos do BOC nº 462/2023 (id. 17004816, pág. 11), o menor afirmou que passou a noite e a madrugada vendendo cocaína na Vila Jerusalém, tendo inclusive informado o valor de cada porção do entorpecente (R$ 50,00), bem como o montante total apurado (R$ 700).
Além disso, necessário levar em conta que Isac e Weslen já haviam sido anteriormente presos em flagrante juntos, no mesmo endereço e em situação fática semelhante, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, o que deu origem ao processo n. 0800395-46.2023.8.18.0140.
Diante disso, conforme pontuado pelo magistrado sentenciante, o acervo probatório produzido, com destaque para os depoimentos colhidos e para o contexto fático em que a droga foi apreendida, é apto para evidenciar que efetivamente houve envolvimento de adolescente na prática da narcotraficância.
Portanto, resta acertada a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
1.2 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
A teor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na espécie, o juiz singular deixou de aplicar a referida minorante no patamar máximo pelo fato do recorrente responder a outra ação penal em curso. Confira-se:
“Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Isto porque o réu atende a todos os requisitos legais elencados, haja vista ser primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.
Em que pese ISAC MACIEL SANTANA DE SOUSA ser réu em Ação Penal diversa, conforme se infere do Processo n° 0800395-46.2023.8.18.0140, que tramita perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da capital, em que foi denunciado, também, por tráfico de drogas majorado, convém enfatizar o assentado entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que investigações e Ações Penais em curso não estão aptas a ensejar o afastamento da benesse processual do art. 33, § 4°, LAD, tese essa submetida ao regime de repercussão geral, nos termos do julgamento do RE n. 591.054/SC.
[…]
Contudo, compreendo que a diminuição deverá ser estabelecida em patamar inferior ao máximo, haja vista justamente o fato de o acusado responder à Ação Penal diversa em que, inclusive, lhe é imputada a prática da narcotraficância, registro que obsta, portanto, a concessão da benesse em sua totalidade, diante da necessidade de maior reprovabilidade por parte do Estado. Por consequência, atenuo a expiação em 1/3.” Destaquei.
Ocorre que a jurisprudência do STJ orienta que “na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão somente a existência de ação penal sem trânsito em julgado não pode justificar a modulação da minorante aquém do máximo preconizado pela legislação de regência1”.
Sendo assim, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais e preponderantes foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Destarte, em razão da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços) e da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.340/06, no patamar de 1/6 (um sexto), torno a pena definitiva do apelante em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em conformidade com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade no regime aberto.
Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
2. PENA DE MULTA
O apelante requer, ainda, a desconsideração da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ3, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício4.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para aplicar a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, de modo a redimensionar a pena do apelante Isac Maciel Santana de Sousa para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no AREsp n. 2.068.689/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022
2 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
3 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
4 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 06/12/2024
0835797-91.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorISAC MACIEL SANTANA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2024