Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0759662-70.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, PREVISTA NO ART. 26 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que acolheu a prejudicial de decadência, suscitada pela ré/agravada, julgando improcedente o pedido de compelir a recorrida a executar as obras associadas à correção dos supostos vícios e, por consequência, revogou a tutela provisória deferida anteriormente em favor do autor/agravante, que consistia na realização de reformas no edifício Nina Rosa.2. Verificado defeito de construção no prazo legal de garantia mencionado pelo artigo 618 do Código Civil, pode a parte prejudicada pleitear a reparação dos vícios no prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, conforme a orientação do STJ, não se tem uma ação constitutiva em relação a tal pedido, e sim uma pretensão de natureza condenatória, aplicando, nesse caso, o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. 4. Decisão reformada apenas para reconhecer a não ocorrência da decadência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759662-70.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759662-70.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

AGRAVANTE: NINA ROSA CONDOMINIO 

ADVOGADO : ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA N° PI305-A

AGRAVADO: J. S. ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO : IVILLA BARBOSA ARAUJO N° PI8836-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 


 

JuLIA Explica


 

 

 EMENTA


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, PREVISTA NO ART. 26 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo d. Juízo a quo,  que acolheu a prejudicial de decadência, suscitada pela ré/agravada, julgando improcedente o pedido de compelir a recorrida a executar as obras associadas à correção dos supostos vícios e, por consequência, revogou a tutela provisória deferida anteriormente em favor do autor/agravante, que consistia na realização de reformas no edifício Nina Rosa.2. Verificado defeito de construção no prazo legal de garantia mencionado pelo artigo 618 do Código Civil, pode a parte prejudicada pleitear a reparação dos vícios no prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, conforme a orientação do STJ, não se tem uma ação constitutiva em relação a tal pedido, e sim uma pretensão de natureza condenatória, aplicando, nesse caso, o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. 4. Decisão reformada apenas para reconhecer a não ocorrência da decadência. 5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12918023), com pedido de efeito suspensivo, interposto por NINA ROSA CONDOMÍNIO (12918023), representado neste ato por sua síndica Márcia Maria Pinheiro Coutinho, inconformada com a decisão (ID 12918026) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº: 0823924-70.2018.8.18.0140), movida em face de J. S. Engenharia LTDA, em trâmite junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, a qual, o Juízo a quo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu o transcurso do prazo decadencial para julgar improcedente o pedido de compelir a ré a executar as obras associadas à correção dos supostos defeitos apontados, sendo revogada a tutela provisória deferida anteriormente em favor do autor/agravante, que consistia na realização de reformas no edifício Nina Rosa sob pena de multa diária.

A parte agravante, noticia que: i) ajuizou a demanda em face do agravado argumentando que o Condomínio Nina Rosa, construído por este, começou a apresentar vários problemas estruturais e elétricos; ii) por diversas vezes, procurou a agravada para solucionar os problemas; iii) houve a inspeção predial, sendo um para verificar as condições da construção civil e o outro para análise das condições elétricas do imóvel; iv) ambos os laudos apresentaram problemas graves, muitos deles com grau de risco crítico, tornando indispensável a imediata reparação; v) o notificou a agravada de todos os problemas encontrados, encaminhando cópia dos laudos realizados e requerendo providências no sentido de serem corrigidas as falhas indicadas; vi) a agravada está se esquivando de cumprir com sua obrigação de reparação do imóvel.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os laudos encaminhados à recorrida obstaram o decurso do prazo decadencial, uma vez que as reclamações tiveram início em 11 de setembro de 2017, sendo que diante do silência da agravada, foram confeccionados dois laudos periciais(inspeção predial - construção civil e inspeção predial - elétrica), ambos datados de 18 de outubro de 2017, solicitando providências da agravada, recebidos dia 22 de novembro de 2017.

Diante da inércia da agravada, sustenta que nova comunicação foi encaminhada na data de 25 de janeiro de 2018, no entanto, restou ausente qualquer manifestação da agravada a respeito. 

Afirma que antes do ajuizamento da demanda, a agravada jamais negou de forma inequívoca o pedido de correção dos defeitos apontados, como exige o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, esclarece que a negativa da agravada em proceder às correções do edifício representa um inadimplemento contratual, haja vista existir a garantia de 5(cinco) anos, prevista no Manual de Garantias do Imóvel, o que, também, afastaria a alegada ocorrência da decadência.

Sustenta que o fumus bonis iuris e do periculum in mora estão caracterizados.

Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando-se o instituto da decadência e a improcedência do pedido de compelir a agravada a realizar as obras associadas à correção dos supostos defeitos no Condomínio Nina Rosa, restabelecendo a tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 0701515.90.2019.8.18.0000, no sentido de executar as reformas apontadas na petição inicial, no prazo de 30(trinta)dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).

No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, no entanto, por não vislumbrar hipótese legal que justificasse a sua intervenção manifestou pela ausência de interesse jurídico.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


JuLIA Explica


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo d. Juízo a quo,  que acolheu a prejudicial de decadência, suscitada pela ré/agravada, julgando improcedente o pedido de compelir a recorrida a executar as obras associadas à correção dos supostos vícios e, por consequência, revogou a tutela provisória deferida anteriormente em favor do autor/agravante, que consistia na realização de reformas no edifício Nina Rosa.

Sobre a questão, a jurisprudência recente do STJ já concluiu que as disposições do Código de Defesa Consumidor se sobrepõem às do Código Civil, de modo que, além da garantia em geral de 5(cinco) anos contra vícios de construção prevista no artigo 618 do Código Civil, o consumidor conta com uma garantia mais ampla, contra vícios ocultos e aparentes, do artigo 26 do Código de DefesaConsumidor. É o que se extrai desde ao menos o julgamento do REsp 1.534.531/DF, em 02/03/2018.

No aludido julgado, o Superior Tribunal de Justiça também traçou uma distinção entre (i) a pretensão indenizatória e (ii) a pretensão de obter umas das alternativas asseguradas no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a reexecução do serviço, a resolução mediante a restituição do valor pago ou o abatimento do preço. Enquanto aquela primeira estaria sujeita a prazo prescricional de 10(dez) anos, na forma do artigo 205 do Código Civil, esta última estaria sujeita ao prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor

Em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, concluiu-se que: 

“A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução do serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor”  ( AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).

Vê-se, portanto, que o caso em tela se amolda ao julgado tratado, uma vez que o autor ora agravante, pretende a condenação do agravado a executar os serviços no imóvel com objetivo de solucionar os supostos vícios existentes. Assim, conforme a orientação do STJ, não se tem uma ação constitutiva em relação a tal pedido, e sim uma pretensão de natureza condenatória, aplicando, nesse caso, o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.

Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE SUCEDEU A CONSTRUTORA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REGIME DE CONSTRUÇÃO DIVERSO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO REPARO DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório revela a sucessão empresarial decorrente do exercício da mesma atividade, mesmos sócios e endereço, a sucessora tem legitimidade passiva "ad causam" para responder aos termos da ação em que se visa ressarcimento de danos decorrentes de vício construtivo de obra. 2. Se os fatos já foram objeto de perícia em medida cautelar anterior e a recorrente, em audiência de instrução manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, não há cerceamento de defesa. 3. A pretensão de cunho condenatório objeto de ação movida pelo adquirente de imóvel contra a vendedora, em decorrência de vícios construtivos, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O ajuizamento de medida cautelar interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, incisos I e VI, do CC. 4. O fato de a construção do condomínio autor ter sido contratada sob o regime de "construção por administração" ou a "preço de custo" não afasta ou mitiga a responsabilidade da ré pelo reparo dos defeitos verificados. (TJ-SP - AC: 40010950920138260562 SP 4001095-09.2013.8.26.0562, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021).

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA. PLEITO DE REPARO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE DANOS ESTRUTURAIS. RACHADURAS NAS PAREDES, PINTURA INACABADA E PISO DANIFICADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. VÍCIOS COMPROVADOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E DEPOIMENTO DAS PARTES. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS NARRADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM SENTENÇA QUE NÃO FOI DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AUTOR QUE HAVIA TRAZIDO SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO AOS AUTOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618, DO CC QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO OPERADA. PRECEDENTES DO STJ. REPARO DO IMÓVEL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00011677020228160160 Sarandi, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024).

apelação cível – ação de restituição DOBRADA por pagamento indevido c/c obrigação de REPARAÇÃO material e moral – sentença de procedência – iRRESIGNAÇÃO da ré – decadência – inaplicabilidade do prazo decadencial (art. 26, do cdc), ao caso – vício construtivo – pretensão indenizatória – prescrição decenal (art. 205, do cc) – alegação de ausência de vício construtivo – laudo pericial que confirma a existência de vício oculto no imóvel que ensejou os danos reclamados - dano material – impugnação genérica do valor apurado pela perícia para os reparos no imóvel – necessidade de mudança da autora do imóvel para realização dos reparos - dano moral indenizável – situação vivenciada pela autora que extrapola o mero dissabor cotidiano – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO em valor RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – sentença mantida – honorários recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078062-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00780623020198160014 Londrina 0078062-30.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).


Ainda que se aplicasse o prazo decadencial, previsto no Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a agravante encaminhou em diversas datas notificações alertando a agravada sobre os problemas na construção, sem nenhuma resposta, o que obsta a ocorrência de decadência, conforme verifica do Id 12918027 - fls. 61 e 64.

A decisão agravada, deste modo, merece reparos, porquanto concluiu pela ocorrência de decadência do pedido de compelir a ré às correções dos supostos vícios apontados.



III - DO DISPOSITIVO


Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada apenas a fim reconhecer  a não ocorrência de decadência e, por consequência, restabelecer a tutela de urgência concedida, no sentido de executar as reformas apontadas na petição inicial, no prazo de 30(trinta)dias, sob pena de multa diária.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 


 

 

Detalhes

Processo

0759662-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

NINA ROSA CONDOMINIO

Réu

J. S. ENGENHARIA LTDA

Publicação

10/02/2025