Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Entregar 0000016-09.2010.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. MULTA PESSOAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A legitimidade passiva, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença. 2. Ainda que prevista em cláusula, não há como se acolher a responsabilização pessoal de ex-Prefeito, por descumprimento de medidas impostas no TAC, pois sua atuação foi estritamente a de um gestor público. 3. A obrigação deve ser dirigida exclusivamente ao Município, conforme a teoria do órgão, pois presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que quando os agentes atuam nestes órgãos manifestam sua vontade. 4. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000016-09.2010.8.18.0104 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000016-09.2010.8.18.0104

APELANTE: BISMARK SANTOS DE AREA LEÃO

Advogado(s) do reclamante: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO/PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. MULTA PESSOAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

1. A legitimidade passiva, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.

2. Ainda que prevista em cláusula, não há como se acolher a responsabilização pessoal de ex-Prefeito, por descumprimento de medidas impostas no TAC, pois sua atuação foi estritamente a de um gestor público.

3. A obrigação deve ser dirigida exclusivamente ao Município, conforme a teoria do órgão, pois presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que quando os agentes atuam nestes órgãos manifestam sua vontade.

4. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso prejudicado.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000016-09.2010.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: BISMARK SANTOS DE AREA LEÃO 
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO/PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

  

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BISMARK SANTOS DE AREA LEÃO, visando reformar a sentença exarada na Ação De Execução De Título Extrajudicial movida pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.


Na ação de origem, o autor, ora apelado, pugna pela execução de TAC firmado com o Município de Miguel Leão-PI, quando o requerido era o Prefeito municipal. Dirige a presente demanda diretamente ao gestor da época, porquanto este teria se obrigado solidariamente ao cumprimento dos deveres impostos.


Por sentença, o d. Magistrado singular rejeitou os embargos à execução opostos pelo Sr. BISMARK SANTOS DE AREA LEÃO.


Inconformado, o requerido apresentou Apelação Cível alegando o excesso na execução, caso fortuito, irregularidade nos cálculos.


Contrarrazões constantes no ID n. 4014440.


As partes litigantes foram intimadas para se manifestarem sobre a ilegitimidade passiva do ex-gestor (Sr. BISMARK SANTOS DE AREA LEÃO).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A legitimidade da parte por se tratar de uma das condições da ação é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.

 

A legitimidade passiva, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.

 

Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.

 

Segundo os ensinamentos do Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é:

 

"(...) condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar."

 

As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação.

 

Compulsando os autos, verifico que a parte apelante firmou TAC com o Ministério Público na condição de gestor do Município de Miguel Leão-PI. Entretanto, entendo que o ex-gestor não pode figurar no polo passivo desta relação jurídica processual.

 

Isso porque a obrigação deve ser dirigida exclusivamente ao Município, conforme a teoria do órgão, pois presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que quando os agentes atuam nestes órgãos manifestam sua vontade.


Assim, o gestor atua tão somente como representante da pessoa jurídica de direito público, de modo que dívidas relativas ao descumprimento de TAC são de responsabilidade do Município e não do ex prefeito.


Logo, ainda que prevista em cláusula, não há como se acolher a responsabilização pessoal de ex-Prefeito, por descumprimento de medidas impostas no TAC, pois sua atuação foi estritamente a de um gestor público.


Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO E O MINISTÉRIO PÚBLICO - EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A PESSOA DO PREFEITO – IMPOSSIBILIDADE - PESSOA FÍSICA QUE SE RESPONSABILIZOU NA CONDIÇÃO DE GESTOR PÚBLICO, COMO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CLAÚSULA DÉCIMA QUE NÃO ADMITE, POR SI SÓ, A EXECUÇÃO PESSOAL - ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREENCHIDOS - ART. 919, C/C § 1º DO CPC/2015 - JUÍZO GARANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ainda que prevista em cláusula, não há como se acolher a responsabilização pessoal de ex-Prefeito, por descumprimento de medidas impostas no TAC, pois sua atuação foi estritamente a de um gestor público 2 - Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessário a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a garantia da penhora, depósito ou caução suficiente. 3 - - Logo, estando garantido o juízo, além de presentes os requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), viável é a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJ-MT 10031878420218110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. MULTA PESSOAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL ORA EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA OPOSTA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.Registra-se, inicialmente, que o presente agravo de instrumento deve ser conhecido apenas em parte, tão somente sobre a matéria relativa à legitimidade passiva do agravante para figurar no polo da ação principal, por ser a única matéria discutida e resolvida na origem por meio da decisão ora impugnada.2.Conforme dispõe a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, "aexceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Aplicação analógica para a ação de execução de título executivo extrajudicial, caso dos autos.3.Impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente político que firma o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Ministério Público, bem como daquele arcar diretamente com o pagamento de tal sanção pecuniária por descumprimento de compromisso livremente assumido pelo ente público ao qual está vinculado. Aplicação da Teoria do Órgão Público.4.Possível a extinção da execução, sem resolução do mérito, inclusive de ofício, por meio do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que resolve a Exceção de Pré-Executividade que trata de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo dos recursos. No caso, há inclusive pedido do agravante para extinção da execução apenas contra si ajuizada e, sendo parte ilegítima na demanda, verifica-se a hipótese de extinção do processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos do CPC/2015. 5.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Agravo Instrumento para, nessa parte, dar-lhe provimento e, por conseguinte, julgar extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 2 de março de 2020. (Agravo de Instrumento - 0631618-42.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2020, data da publicação: 02/03/2020)

 

Desta forma, deve ser reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da parte apelante.


III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva do requerido/apelante, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC.

 

Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Sr. BISMARK SANTOS DE AREA LEÃO, nos termos do art. 932 do CPC.

 

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0000016-09.2010.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Entregar

Autor

BISMARK SANTOS DE AREA LEÃO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/12/2024