Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800596-66.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800596-66.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA CLAUDIANA TORRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CLAUDINA TORRES, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.


Irresignado com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese: i) o afastamento da multa por litigância de má-fé; ii) é sabido que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, de acordo com o art. 107 do CC, mas é hialino que uma selfie não consubstancia uma declaração de vontade; iii) o banco juntou “print” tela de caráter extremamente duvidoso, verificado pela confecção grosseira de algumas informações, sem nenhuma segurança nos dados ali acostados, prova nitidamente unilateral e maculada não devendo servir de parâmetro para qualquer embasamento. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

 

O Banco Réu, ora Apelado, não apresentou contrarrazões.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 09/01/2024, mesmo dia em que foram intimadas as partes, sendo o expediente lido pelo procurador da Apelante no dia 22/01/2024 e o prazo para manifestação findou em 15/02/2024, conforme consta da certidão de ID origem n° 52876687.

 

Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 22/02/2024, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível, conforme certidão ID origem n° 54376574.

 

Assim, levando em consideração que a Apelante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.

 

Ante o exposto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Teresina, data registrada no sistema. 


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800596-66.2022.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800596-66.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA CLAUDIANA TORRES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/11/2024