TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801120-76.2022.8.18.0073
APELANTE: DULCINE DA SILVA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
APELADO: ASPEUN PGBL E VGBL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO PREVIDENCIARIO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restando evidenciada a ausência de contratação legítima do seguro pela apelante, idosa em situação de hipervulnerabilidade, com descontos em benefício previdenciário, reconhece-se a abusividade da conduta da parte apelada, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.
2. Em razão da falha na prestação de serviço, caracteriza-se o dever de reparação moral decorrente da prática abusiva e da violação de direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando a situação ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente a dignidade do idoso.
3. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem enriquecimento indevido.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DULCINE DA SILVA RAMOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de 1.º Grau, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. n.º 0801120-76.2022.8.18.0073), movida em face de ASPEUN PGBL E VGBL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO PREVIDENCIÁRIO.
Na sentença (ID n.º 15195266), o d. Juízo de 1º. grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos do dispositivo:
“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar a parte requerida a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.”
Nas razões recursais (ID n.º 15195271), o recorrente pleiteia, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo no tocante à reparação por danos morais, requerendo a condenação da parte apelada ao pagamento da referida indenização com arbitramento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração da condenação em honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões pelo banco apelado.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária a sua intervenção (ID n.º 17911867).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da contratação do seguro questionado e da ocorrência de dano moral passível de indenização. Examina-se se a situação ultrapassou o limite do mero aborrecimento, dado o contexto de hipervulnerabilidade da parte autora, ora apelante, idosa e dependente de benefício previdenciário.
Inicialmente, cabe pontuar que o caso se insere na relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois trata-se de prestação de serviços de seguro, sujeita às normas protetivas do consumidor. Conforme preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, inclusive, seguradoras.
A cobrança do seguro restou devidamente comprovada pela apelante (ID nº 15195085).
No caso em tela, a contratação do seguro ocorreu por meio de ligação telefônica, prática que demanda redobrada cautela quanto ao dever de informação, sobretudo quando envolve consumidor idoso, vulnerável e potencialmente incapaz de compreender plenamente o teor das tratativas.
A gravação telefônica apresentada nos autos (ID n.º 15195109), ao invés de evidenciar o consentimento livre e esclarecido da autora, revela indícios de vício na manifestação de vontade, não sendo observadas as exigências de clareza e de transparência exigidas pelo CDC.
O direito à informação clara e adequada é um princípio basilar do CDC, conforme estabelece o artigo 6º, inciso III. Esse dispositivo prevê que o consumidor tem o direito de ser previamente informado sobre a natureza do contrato e seus efeitos, sendo vedada a celebração de contratos que não respeitem a plena ciência do contratante.
No presente caso, evidencia-se uma falha no cumprimento desse dever por parte da seguradora, que conduziu a autora, idosa, a consentir com um contrato sem a devida compreensão do seu conteúdo.
A jurisprudência é clara quanto à necessidade de proteger a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, especialmente em contratações realizadas por telefone, que exigem o rigoroso cumprimento do dever de informação. A propósito:
APELAÇÃO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SEGURO – Autora que teve valores descontados de sua conta corrente a título de prêmio de seguro que nega ter contratado – Contratação por telefone que não observou os princípios consumeristas, notadamente o direito à informação e a vulnerabilidade do idoso – Falha no serviço prestado pela ré, que não logrou êxito em comprovar a contratação legítima do seguro e a consequente legitimidade da cobrança – Reembolso das importâncias descontadas que se impõe – DANOS MORAIS – Configuração – Consequências que extrapolam o mero aborrecimento – Desconto mensal que comprometeu a aposentadoria da requerente, que possui natureza alimentar – Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10005592320218260480 SP 1000559-23.2021.8.26.0480, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 05/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) – grifo nosso
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS. - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.
(TJ-MG - AC: 10000221134760001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) - grifos nossos
Desse modo, em conformidade com o artigo 39, IV, do CDC, que veda a prática de condutas abusivas que imponham desvantagem desproporcional ao consumidor, reputa-se inválido o contrato firmado, porquanto ausente a manifestação livre e esclarecida de vontade da autora. A apelada, portanto, deve ser condenada à devolução dos valores descontados de forma indevida, em dobro, conforme já decidido na sentença.
No tocante ao dano moral, o entendimento consolidado pela jurisprudência é de que a retenção indevida de valores provenientes de benefício previdenciário, em especial de pessoa idosa e em condição de hipossuficiência, caracteriza abalo moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova do sofrimento. A prática de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário vai além do mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor e comprometendo sua subsistência.
Conforme estabelecido pelo artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado. Neste caso, configuram-se os requisitos para o deferimento de indenização moral, com base no artigo 186 do Código Civil:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
No que concerne ao quantum indenizatório, o STJ adota o critério bifásico para fixação dos danos morais, considerando a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta. Quanto ao quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Desse modo, entendo que a fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo a função reparatória e punitivo-pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento indevido.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante para condenar ASPEUN PGBL E VGBL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO PREVIDENCIÁRIO, ora apelado, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de majorar os honorários, em virtude da aplicação do Tema n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801120-76.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDULCINE DA SILVA RAMOS
RéuASPEUN PGBL E VGBL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO PREVIDENCIARIO
Publicação12/03/2025