TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763260-32.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LIGIA PAULO DE SOUSA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONVERSÃO DO RITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Constitui faculdade dos herdeiros a escolha do rito pelo qual se processará o inventário, inclusive nos casos em que o monte não supera 1.000 salários-mínimos, sendo vedado ao juízo determinar sua conversão ex officio. 2. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763260-32.2023.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de demanda de inventário, em que figura como inventariante Ligia Paulo de Sousa Rocha, ora agravante, no qual figura como inventariada Maria Francisca da Rocha, e por meio do qual combate decisão onde o douto magistrado da causa converteu, de ofício, o rito do inventário para arrolamento sumário. Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que o magistrado não poderia converter o rito de ofício. Alega que é faculdade da parte, cabendo somente a esta requerer a conversão promovida. Pede, assim, a antecipação da tutela recursal, para reformar-se, de imediato, a decisão, com a confirmação da medida quando do julgamento do mérito do agravo. Pedido de antecipação de tutela recursal de urgência concedido, retirando-se da decisão recorrida a produção de efeitos, até ulterior determinação. Sem contrarrazões. O Ministério Público, ao opinar, posiciona-se pelo provimento do recurso e a reforma da decisão objurgada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: LIGIA PAULO DE SOUSA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA - PI8565-A
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (VOTANDO): Senhores julgadores, como visto, trata-se de agravo de instrumento visando, em resumo, à desconstituição de decisão que converteu, de ofício, o rito do inventário para arrolamento sumário. Convém destacar que – como bem frisado quando da concessão da antecipação da tutela recursal – não cabe, mesmo, a conversão do rito do inventário, conforme noticiado. No caso em tela, muito embora seja o valor dos bens inferiores ao valor de mil salários-mínimos, é faculdade das partes fazer ou não o pedido da retromencionada conversão. Inclusive destacou-se ser esse o posicionamento da jurisprudência pátria, do que servem de exemplo os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE CONVOLOU, DE OFÍCIO, O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE INVENTÁRIO PARA O RITO DO ARROLAMENTO DE BENS. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. A JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE É FIRME ACERCA DA FACULDADE DOS HERDEIROS QUANTO A ESCOLHA DO RITO PELO QUAL SE PROCESSARÁ O INVENTÁRIO, INCLUSIVE NOS CASOS EM QUE O MONTE NÃO SUPERA 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SENDO VEDADO AO JUÍZO DETERMINAR SUA CONVERSÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0076570-22.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 19/10/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Assim, em não havendo outro ponto de inconformismo a ser enfrentado, e em consonância com o entendimento do Parquet, merece reforma, agora em definitivo, a decisão hostilizada, cujos efeitos já restaram suspensos pela decisão monocrática antes proferida nestes autos. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.
Teresina, 01/01/2025
0763260-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorLIGIA PAULO DE SOUSA ROCHA
RéuMARIA FRANCISCA DA ROCHA
Publicação06/01/2025