Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0763260-32.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONVERSÃO DO RITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Constitui faculdade dos herdeiros a escolha do rito pelo qual se processará o inventário, inclusive nos casos em que o monte não supera 1.000 salários-mínimos, sendo vedado ao juízo determinar sua conversão ex officio. 2. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763260-32.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763260-32.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LIGIA PAULO DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA

AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONVERSÃO DO RITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO 

1. Constitui faculdade dos herdeiros a escolha do rito pelo qual se processará o inventário, inclusive nos casos em que o monte não supera 1.000 salários-mínimos, sendo vedado ao juízo determinar sua conversão ex officio.

2. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763260-32.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LIGIA PAULO DE SOUSA ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA - PI8565-A

AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de demanda de inventário, em que figura como inventariante Ligia Paulo de Sousa Rocha, ora agravante, no qual figura como inventariada Maria Francisca da Rocha, e por meio do qual combate decisão onde o douto magistrado da causa converteu, de ofício, o rito do inventário para arrolamento sumário.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que o magistrado não poderia converter o rito de ofício. Alega que é faculdade da parte, cabendo somente a esta requerer a conversão promovida.

Pede, assim, a antecipação da tutela recursal, para reformar-se, de imediato, a decisão, com a confirmação da medida quando do julgamento do mérito do agravo.

Pedido de antecipação de tutela recursal de urgência concedido, retirando-se da decisão recorrida a produção de efeitos, até ulterior determinação. 

Sem contrarrazões.

O Ministério Público, ao opinar, posiciona-se pelo provimento do recurso e a reforma da decisão objurgada. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (VOTANDO): Senhores julgadores, como visto, trata-se de agravo de instrumento visando, em resumo, à desconstituição de decisão que converteu, de ofício, o rito do inventário para arrolamento sumário.

Convém destacar que – como bem frisado quando da concessão da antecipação da tutela recursal – não cabe, mesmo, a conversão do rito do inventário, conforme noticiado.

No caso em tela, muito embora seja o valor dos bens inferiores ao valor de mil salários-mínimos, é faculdade das partes fazer ou não o pedido da retromencionada conversão. Inclusive destacou-se ser esse o posicionamento da jurisprudência pátria, do que servem de exemplo os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE CONVOLOU, DE OFÍCIO, O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE INVENTÁRIO PARA O RITO DO ARROLAMENTO DE BENS. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. A JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE É FIRME ACERCA DA FACULDADE DOS HERDEIROS QUANTO A ESCOLHA DO RITO PELO QUAL SE PROCESSARÁ O INVENTÁRIO, INCLUSIVE NOS CASOS EM QUE O MONTE NÃO SUPERA 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SENDO VEDADO AO JUÍZO DETERMINAR SUA CONVERSÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0076570-22.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 19/10/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM)

 

Assim, em não havendo outro ponto de inconformismo a ser enfrentado, e em consonância com o entendimento do Parquet, merece reforma, agora em definitivo, a decisão hostilizada, cujos efeitos já restaram suspensos pela decisão monocrática antes proferida nestes autos.

 

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.

 



Teresina, 01/01/2025

Detalhes

Processo

0763260-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

LIGIA PAULO DE SOUSA ROCHA

Réu

MARIA FRANCISCA DA ROCHA

Publicação

06/01/2025