Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802607-57.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. EXTRATO JUNTADO PELA AUTORA COMPROVA TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES AJUSTADOS.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802607-57.2024.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802607-57.2024.8.18.0123

RECORRENTE: EDILIA VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. EXTRATO JUNTADO PELA AUTORA COMPROVA TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES AJUSTADOS.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802607-57.2024.8.18.0123

RECORRENTE: EDILIA VIEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.

Recurso inominado interposto pela parte AUTORA alega em suma: síntese da lide; das razões para reforma da sentença; da responsabilidade objetiva da empresa ré – do dano sofrido – do ressarcimento e da compensação pela empresa; da responsabilidade objetiva da empresa ré; do dano material; do pagamento de quantia a mais; da repetição do indébito; do dano moral – da quantificação pelo juízo; por fim, pugna por este colegiado julgador a devida revisão do pleito da recorrente, por vez não vislumbrado devidamente pela sentença monocrática, que julgou sem apreciar devidamente o as razões descritas na peça vestibular e o raciocínio lógico das provas inferidas e ausência de justificativas plausíveis e probatórias doutra parte, e por obviedade está mais que configurado a prestação de um serviço ilícito, falho, desidioso e ambíguo, impondo aos consumidores do banco/recorrido margem a erro e lesão.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora que juntou extrato, o qual comprova transferência do valor pactuado.

Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transações bancárias.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade dos contratos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

No tocante a multa por litigância de má-fé, estando esta comprovada com o recebimento dos valores pela parte autora, melhor sorte assiste ao recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0802607-57.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDILIA VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2024