TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802897-77.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA NATÁLIA SOUSA CHAGAS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistencia de Relação Contratual c/c Pedido de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida (id 8392225), o Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nas suas razões recursais (id 8392226), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma: i) a ilegalidade contratual; ii) inexistente condenação por litigância de má-fé; iii) o recorrido seja condenado ao ônus de sucumbência. O Apelado apresentou contrarrazões (id 8392232), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Na decisão de id nº 8923478, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9143820). É o relatório. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Recurso conhecido e improvido. VOTO ADOTO O RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise das irregularidades do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA N° 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando o acervo probatório, verifico que o Banco Réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID 8391862, 8391863 e 8391864 e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED (ID 8392216), munida com autenticação mecânica, confirmando que os valores foram disponibilizados à parte autora. Em que pese a autora alegar a ausência do instrumento contratual refinanciado, o contrato de refinanciamento colacionado aos autos indica tanto a numeração da dívida a ser refinanciada quanto o valor líquido a ser liberado à apelante, o qual corresponde com o comprovante de transferência apresentado. Assim, deve ser reconhecido que a Instituição Financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado. Do mesmo modo, não há motivos para a declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico. Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III –No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016) (Grifei) Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador às condenações pretendidas, pois a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Não resta mais o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, divergindo do voto do eminente Relator, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 11/11/2024
0802897-77.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA NATALIA SOUSA CHAGAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/11/2024