Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800911-28.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em espécie, ficou demonstrado a ausência de débitos no benefício do autor. 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. Recurso da autora conhecido e improvido. 4 - Recurso do réu conhecido e provido. 5 - Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800911-28.2023.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800911-28.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.  CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em espécie, ficou demonstrado a ausência de débitos no benefício do autor. 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. Recurso da autora conhecido e improvido. 4 - Recurso do réu conhecido e provido. 5 - Sentença reformada.

 

RELATÓRIO 

  

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por FRANCISCA MARIA DA SILVA, em face da sentença (ID 18733128) proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800911-28.2023.8.18.0088), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:  

(…) 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, que forem devidamente comprovados, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. (...)”. 

  

Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

Em suas razões de recurso, Banco Bradesco S/A, ora 1º apelante, interpôs Apelação Cível, na qual, aduz inicialmente a ausência de pretensão resistida. No mérito alega a ausência de defeito na prestação de serviço de Reserva de Margem Consignado e a ausência de prejuízos sofridos pela parte autora.  Afirma a inexistência de danos morais e a ausência de provas de danos sofridos que justifiquem a condenação em danos morais. Alega que não cabe restituição do indébito em dobro dos danos materiais. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos elencados na exordial. Subsidiariamente, caso entendam pela manutenção da sentença, que determine a redução do quantum indenizatório em danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais). 

A 1ª apelada, Francisca Maria da Silva, em contrarrazões (ID 18616562), aduz que a instituição financeira não apresentou contrato, tampouco documento de transferência hábil a comprovar que a parte autora recebeu o valor. Alega a falha no dever de informação, a responsabilidade objetiva do banco, e a existência de danos morais materiais a serem reparador. Requer o improvimento da apelação da instituição financeira. 

A 2ª apelante, Francisca Maria da Silva, alega, em suas razões de apelação, a ausência de termo de adesão e de comprovante de desbloqueio do cartão e sua utilização. Afirma que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral não cumpre a função punitiva e satisfativa, devendo ser majorado. Sustenta a necessidade arbitramento dos juros de mora a partir do evento danoso. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, majorando o valor fixado a título de danos morais, com arbitrando juros de mora a partir do evento danoso. 

O 2ª apelado, Banco Bradesco S/A, apresentou suas contrarrazões (ID 18616563) ao recurso interposto pela autora, na qual, aduz, em suma, a impossibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Por fim, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos 

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 18866957). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

 


 

VOTO 

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 1866957). 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 20170309857036038000, em nome do apelante, sem a sua anuência, com Reserva de Margem para Cartão de Crédito- RMC no valor limite de de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), com valor reservado de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), incluído em 17/10/2017 e excluído em 22/02/2022, de acordo com o Extrato de Consignações (ID 18616527). 

In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei) 

 

A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de diversos descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Extrato de Consignações apresentado pela parte autora/apelante com a petição inicial (ID 18616527), verifica-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado discutido nestes autos não se efetivou. Dessa forma, o Contrato nº 20170309857036038000 teria sido incluído na data de 17/07/2017, contudo fora excluído em 22/07/2017, constando a informação clara acerca da exclusão no referido documento. 

Neste passo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que, efetuada a proposta de contrato, diante da não aprovação, houve a exclusão. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: 

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) 

 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que demonstrada a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. Assim, manteve-se inerte quanto a comprovação, deixando de demonstrar ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 

Com estes fundamentos, a reforma da sentença para afastar a condenação a repetição do indébito e excluir a condenação a reparação por danos morais é medida que se impõe.  

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para afastar a condenação a repetição do indébito e excluir a condenação a reparação por danos morais.  

Inversão do ônus sucumbencial. 

Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca para afastar a condenacao a repeticao do indebito e excluir a condenacao a reparacao por danos morais. Inversao do onus sucumbencial. Honorarios advocaticios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, nos termos do artigo 98, 3, do Codigo de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator  

Detalhes

Processo

0800911-28.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Publicação

17/12/2024