Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802336-72.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802336-72.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ILTON PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ILTON PEREIRA DOS SANTOS, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar (proc. nº. 0802336-72.2022.8.18.0073), ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

            Na sentença (id. 12814272), o d. juízo de origem indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não cumpriu determinação judicial, consistente na emenda à inicial.

            Nas suas razões recursais (id. 12814276), o apelante sustenta a inexistência de conexão entre estes autos com as demais ações manejadas pela parte apelante, pois se tratam de contratos diferentes com objetos distintos.

            Nas contrarrazões (id. 12814283), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, sobretudo considerando a regularidade da contratação.

        Instado a se manifestar sobre eventual ofensa ao princípio da dialeticidade (id. 17079830), o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 17720247).

            É o relatório.

            Vieram-me os autos conclusos.

 

DECIDO.


            Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

            No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.

            Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


            Nesse contexto, o mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também e, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

            Noutro viés, deve o apelante impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.

            Na hipótese, em sede recursal, o apelante não se ateve ao objeto dos autos, na medida em que não expôs os fatos e as razões de direito pertinentes à demanda.

            Em claro equívoco, o recorrente se limitou a impugnar a eventual conexão entre os processos envolvendo as mesmas partes, o que não foi o fator que culminou na sentença de extinção do processo. Em verdade, o magistrado de origem, diante dos indícios de demanda predatória, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial a fim de afastar tal suspeita, o que não foi cumprido.

            Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo não foi atacada pelo apelante, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.

            Imperioso ressaltar que, verificado o equívoco, este e. Relator, provocou o apelante para fins de manifestação (id.17079830), quedando-se, contudo, inerte.

            Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

            Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, impõe-se o não conhecimento do recurso.

            Este é o entendimento desta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)



            Desse modo, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.

            Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

            Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802336-72.2022.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802336-72.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ILTON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

22/11/2024